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17 de Junho de 2024
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    Tratamento discriminatório a empregada grávida gera indenização por dano moral

    A 10ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma empregada, que teve a função na empresa alterada após a confirmação de sua gravidez, o direito a obter a rescisão indireta do seu contrato de trabalho (encerramento do contrato por iniciativa do empregado, mas com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa), bem como a receber uma indenização por dano moral. É que ficou comprovado no processo que o empregador passou a lhe dispensar um tratamento discriminatório, em razão da gravidez.

    De acordo com as testemunhas, a reclamante, que era caixa, passou a ficar assentada em seu posto, lendo, escrevendo ou fazendo palavras cruzadas. Depois de ter sido acusada de "ladra" pelo patrão, foi removida do caixa, passando a fazer faxina, trabalhar no estoque ou qualquer outra função que lhe era designada.

    Discordando da sentença que entendeu não ter a autora se desincumbido do seu ônus de provar o alegado, a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, concluiu que as provas e a situação que aflora do processo demonstram claramente tratamento discriminatório. Ela frisa que gravidez não é doença e, por isso, não impediria o exercício da atividade que a reclamante desempenhava na empresa: "A gravidez de uma empregada nem sempre é recebida com bons olhos pelo empregador e, no caso em concreto, houve uma prova real de que a reclamante teve a função alterada após a gravidez" - destaca.

    Para a relatora, o tratamento diferenciado e discriminatório do empregador diante da gravidez de sua empregada representa ofensa à honra e à imagem, atingindo, não só o lado material, como também todo o acervo extrapatrimonial, constitucionalmente protegido. Até porque, ao assumir os riscos sociais de sua atividade econômica, o empregador se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços.

    Assim, a conclusão da Turma foi de que a reclamante faz jus a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, decorrente da conduta culposa do proprietário da reclamada. Pelo mesmo motivo, foi deferida a rescisão indireta, com fulcro nas alíneas d e b do artigo 483 da CLT . Além das parcelas salariais, como férias e 13º proporcionais, aviso prévio indenizado e FGTS com 40 %, a empregadora deverá pagar ainda a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante, licença maternidade de 4 meses de salário e multa dos artigos 467 e 477 da CLT.

    ( RO nº 00476 -2008-022-03-00-7 )

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