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16 de Junho de 2024
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    TRE-PI mantém mandato do prefeito de Nazária, Ubaldo Nogueira

    há 11 anos

    Na sessão dessa segunda-feira (16) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente recurso da Coligação “A Esperança do Povo” e Osvaldo Bonfim de Carvalho, em face da decisão do Juiz da 97ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra Francisco Ubaldo Nogueira Joaquim Nonato da Silva Filho e Demétrio Coutinho de Almada Matos, respectivamente, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico do município de Nazária.

    O Tribunal decidiu por maioria, na forma do voto do relator, juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, e com voto de qualidade do seu Presidente Des. Haroldo Oliveira Rehem.

    Na ação, os recorrentes pedem a cassação dos mandatos dos recorridos sob o argumento de que os investigados praticaram abuso de poder político e econômico (captação ilícita de sufrágio) durante as eleições de 2012, consistente nos seguintes fatos: 1) fornecimento gratuito de alvará à eleitora Maria de Jesus Soares da Silva limitado ao período eleitoral; 2) oferecimento de dinheiro e ameaça à eleitora Maria Santana Nunes Sousa; 3) entrega e oferecimento de dinheiro em troca de voto para a eleitora Antônia Iranildes Nunes de Sousa; e 4) oferecimento de dinheiro em troca de voto para o eleitor Ocenilton Gomes Barbosa.

    Os investigados, por sua vez, argumentaram que os fatos denunciados não restaram comprovados e que constituem “armação eleitoreira”, já que as testemunhas arroladas pelos investigantes seriam simpatizantes da candidatura de Osvaldo Bonfim de Carvalho. O Juiz Eleitoral julgou a AIJE improcedente por entender que não há prova suficiente da ocorrência dos fatos alegados. O Promotor Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação, ante a ausência de provas.

    Chegada a AIJE à Corte Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender comprovada a captação ilícita do sufrágio da Srª. Antonia Iranildes Nunes, e, em consequência, pela cassação do diploma de Francisco Ubaldo Nogueira e de Joaquim Nonato da Silva Filho.

    Veja abaixo o Voto de Qualidade do Des. Haroldo Oliveira Rehem, Presidente do TRE-PI

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 246-69.2012.6.18.0097 - CLASSE 3.

    ORIGEM: NAZÁRIA-PI (97ª ZONA ELEITORAL - TERESINA).

    RESUMO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ELEITORAL DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.

    Recorrentes: Coligação "A ESPERANÇA DO POVO", por seu representante, e Osvaldo Bonfim de Carvalho, candidato a prefeito no município de Nazária-PI.

    Advogados: Doutores Germano Tavares Pedrosa e Silva, Dimas Emílio Batista de Carvalho e outros.

    Recorridos: Francisco Ubaldo Nogueira, candidato a prefeito no município de Nazária-PI; Joaquim Nonato da Silva Filho, candidato a vice-prefeito no município de Nazária-PI, e Demétrio Coutinho de Almada Matos, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Nazária-PI.

    Advogado: Doutor Astrogildo Mendes de Assunção Filho.

    Relator: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo.

    VOTO DE QUALIDADE

    Senhores Juízes, ilustre Procurador Regional Eleitoral, senhores advogados, demais pessoas outras também ilustres aqui presentes.

    Trata-se de recurso interposto pela Coligação “A Esperança do Povo” e por Osvaldo Bonfim de Carvalho, candidato a prefeito de Nazária/PI no pleito de 2012, contra a sentença que julgou improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral, intentada em desfavor de Francisco Ubaldo Nogueira, Joaquim Nonato da Silva Filho e Demétrio Coutinho de Almada Matos, respectivamente, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico do município de Nazária/PI, embasada na prática de abuso de poder político e econômico (captação ilícita de sufrágio).

    O Relator desta ação, entendendo não merecer reparos a sentença hostilizada, votou pelo conhecimento do recurso, mas para lhe negar provimento, sendo acompanhado, neste sentido, pelos votos dos Juízes José Ribamar Oliveira e Dioclécio Sousa da Silva.

    Já o Juiz Sandro Helano Soares Santiago, por sua vez, votou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio, cassar os diplomas de Francisco Ubaldo Nogueira e Joaquim Nonato da Silva Filho, e aplicar-lhes multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 41-A da Lei das Eleicoes. Acompanharam a divergência os Juízes Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Baptista.

    Havendo empate, e em razão dos debates manifestados até o momento, optei por requerer vista dos autos para melhor análise e elaboração do voto de qualidade, o qual agora eu apresento.

    Conforme consta do relatório, esta ação de investigação judicial eleitoral encontra-se fulcrada em supostas práticas de abuso de poder, na forma de captação ilícita de sufrágio, quais sejam: 1. fornecimento gratuito de um alvará de atividade comercial à eleitora Maria de Jesus Soares da Silva, com prazo de validade limitado ao período eleitoral; 2. oferecimento de dinheiro e ameaça à eleitora Maria Santana Nunes Sousa; 3. entrega e oferecimento de dinheiro em troca de voto para a eleitora Antônia Irlani Nunes Sousa; 4. oferecimento de dinheiro em troca de voto para o eleitor Ocenilton Gomes Barbosa, e 5. entrega e oferecimento de dinheiro e emprego à eleitora Leida Maria Pereira.

    Inicio pelas alegações de entrega e oferecimento de dinheiro e emprego em troca de votos.

    Ressalto de logo que, com a dispensa da eleitora Leida Maria Pereira para depor em juízo, conforme registrado no termo de audiência, às fls. 88, resta prejudicada apreciação da suposta captação ilícita de seu apoio eleitoral. Ademais, esse fato não fora sequer reiterado no recurso.

    No que concerne ao aliciamento das eleitoras Maria Santana Nunes Sousa e Antonia Irlani Nunes Sousa, tenho como não demonstradas as respectivas alegações. Com efeito, ambas aduzem que, no dia 22 de setembro de 2012, por volta das 17:30 h (no caso da primeira testemunha) e depois das 18:00 h (quanto à segunda), o candidato Ubaldo Nogueira, acompanhado de outras pessoas, chegou as suas residências, oferecendo-lhes dinheiro em troca de votos. Porém, suas afirmações não são corroboradas por outras provas, ainda que testemunhais, não obstante os depoimentos mencionem a presença de terceiros nos momentos das abordagens do referido candidato, os quais não foram ouvidos em juízo.

    Observe-se que Maria Santana Nunes Sousa foi ouvida apenas como informante, ante a mudança de afirmações acerca de sua participação em eventos políticos do candidato adversário.

    Além disso, a testemunha Marcos Monteiro dos Santos afirma em seu depoimento que na mesma data, 22/09/2012, o candidato Ubaldo participou de uma reunião política na localidade Butantan, iniciada por volta das 18 h e encerrada entre 22 e 23 h. Ora, as eleitoras Maria Santana Nunes Sousa e Antonia Irlani Nunes Sousa não residem na localidade Butantan, de modo que o recorrido não poderia estar em dois locais ao mesmo tempo. Ademais, não se pode emprestar à expressão “por volta das 18 h”, usada pelo depoente Marcos Monteiro, interpretação larga a ponto de inferir que o candidato poderia ter chegado à reunião na localidade Butantan muito após tal horário, uma vez que tal entendimento estaria lastreado em mera presunção. Ora, também constato que a informante Maria Santana disse que o seu aliciamento teria ocorrido “por volta das 17:30 h”, ao passo que a testemunha compromissada Antonia Irlani, afirmou que a oferta de dinheiro para si teria sido feita “após as 18 h”. Tais divergências fulminam a certeza dos fatos.

    Ante a fragilidade das provas, tenho como não demonstradas as captações ilícitas de Maria Santana Nunes Sousa e de Antonia Irlani Nunes Sousa.

    Quanto ao suposto oferecimento de dinheiro em troca do voto do eleitor Ocenilton Gomes Barbosa, também não encontrei comprovação robusta desse fato.

    O depoente Ocenilton aduz que o candidato Ubaldo Nogueira, durante passeata realizada na localidade Bebedouro, cerca de quinze dias antes das eleições lhe oferecera a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), tudo em cédulas de R$ 10,00 (dez reais), em troca de seu voto e para colocar cartazes em sua residência. Afirma que uma pessoa conhecida por Luís, filho da vereadora Marli Monteiro, viu a entrega do dinheiro. Tal testemunha, porém, não fora ouvida em juízo.

    Outra testemunha, Maria do Céu Rocha Batista, em seu depoimento, reconhece ter havido uma passeata do candidato Ubaldo Nogueira na localidade Bebedouro, no período eleitoral, mas negou que o candidato tenha entrado na casa de Ocenilton. Asseverou não ter participado da passeata, mas ter visto toda a movimentação.

    Por sua vez, Luiz Elzo Ramos de Almeida, também ouvido em juízo, afirmou que, durante a já mencionada passeata, o candidato Ubaldo passou em frente, mas não entrou na casa de Ocenilton.

    Não há, nos autos, outra prova que corrobore a alegada captação ilícita do voto do eleitor Ocenilton Gomes Barbosa.

    Resta, enfim, apreciar o fato do fornecimento gratuito de um alvará de atividade comercial à eleitora Maria de Jesus Soares da Silva, com prazo de validade limitado ao período eleitoral.

    Consta de declaração prestada por Maria de Jesus Soares da Silva à Procuradoria Regional Eleitoral, e que acompanha a petição inicial, que a eleitora, pretendendo comercializar alimentos em um trailer localizado na área central de Nazária-PI, recebeu das mãos do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico daquele município, Demétrio Coutinho de Almada Matos, em junho de 2012, o alvará para o funcionamento das referidas atividades, sem pagamento de taxas e com prazo de validade limitado ao período de junho de 2012 a 31 de outubro de 2012.

    Na exordial alega-se que o referido alvará vinha sendo requerido por Maria de Jesus Soares da Silva há muito tempo, nunca lhe sendo deferido, e que somente de junho de 2012 o obtivera, com validade correspondente ao período eleitoral.

    Os autores sustentam que Maria de Jesus é líder comunitária e presidente da Associação de Moradores do Parque Marina, além de líder da Igreja Adventista de Nazária, e que nenhuma outra pessoa que desenvolve comércio no mesmo local onde funciona o referenciado trailer recebeu alvará.

    Em sua defesa, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico daquele município, Demétrio Coutinho de Almada Matos, negou ter concedido o alvará em troca de voto, ressaltando que a própria declarante nada disse a esse respeito. Afirmou inexistir relação entre a concessão do alvará com as eleições municipais de 2012. Destacou que, no próprio alvará, é possível verificar que existe a observação de que o adimplemento do ato fica condicionado ao pagamento das taxas, não sendo gratuito, e que Maria de Jesus é a única proprietária de trailer no local indicado no alvará. Rechaçou, ainda, a afirmação de que por muito tempo era pedido esse alvará e que procurou pessoalmente a referida comerciante.

    Às fls. 54/55 repousam notificações fiscais, emitidas pela Prefeitura Municipal de Nazária-PI e endereçadas à contribuinte Maria de Jesus Soares da Silva, para pagamento da Taxa de Emissão de Alvará e da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF, nas quais constam observações retificando o prazo de validade constante do alvará, lançado por “erro material”, para que conste que o prazo final é junho de 2013, não 31 de outubro de 2012. Ambas as notificações estão datadas de 06/12/2012, quando já instaurado o presente processo.

    Ouvida em juízo, a eleitora Maria de Jesus Soares da Silva disse que “há cerca de 6 (seis) anos a depoente tem um pequeno negócio de venda de alimentos, situado em frente ao templo da Igreja Católica, em um terreno vazio ali existente, que a depoente ouviu dizer ser de propriedade da Igreja Católica; QUE, há cerca de um ano, depois de muito esforço da depoente, inclusive pedindo na prefeitura a liberação do espaço, a depoente pode instalar um trailer de venda de lanches no local e passou a pleitear, junto à prefeitura, a autorização para funcionamento; QUE, finalmente, a depoente foi procurado pelo representado Demétrio, secretário da Prefeitura, em seu trailer, em junho de 2012, ocasião em que Demétrio entregou à depoente um alvará, apresentado pela depoente nesta ocasião, autorizando o funcionamento do trailer; QUE Demétrio não pediu nada em troca do alvará, nem voto; QUE Demétrio também não requereu pagamento pelo alvará […]; QUE ninguém da Prefeitura ou ligado ao prefeito pediu voto à depoente falando do alvará […]; QUE pediu o alvará em duas ocasiões na Prefeitura, por volta do mês de junho de 2012”.

    Não há, nos autos, outras provas acerca da alegada captação de sufrágio de Maria de Jesus.

    Como se vê, o fato da emissão do alvará é incontroverso. O fim eleitoral dessa concessão é que constitui, esse sim, objeto de apreciação.

    De início, constato que não procede a alegação de que tal alvará tivesse sido pleiteado há mais tempo, pois a própria depoente, em harmonia com o investigado Demétrio Coutinho de Almada Matos, afirma que o alvará foi pleiteado por volta do mês junho de 2012. A eleitora Maria de Jesus esclareceu, em juízo, que vinha exercendo sua atividade mercantil no mesmo local onde ainda vende lanches em seu trailer, mas que somente requereu o alvará quando, para providenciar a instalação de energia elétrica, dele necessitou, requerendo-o em junho de 2012.

    Neste ponto, o pedido do documento, pela comerciante, parece mesmo não estar relacionado com as eleições, não havendo indícios de que ela, Maria de Jesus, buscara a Administração Municipal na proximidade do processo eleitoral visando qualquer facilitação na obtenção do alvará, por razões eleitoreiras de parte dos gestores públicos.

    Todavia, não passa despercebida a gratuidade do fornecimento do alvará, e, notadamente, a validade do documento, limitada ao período eleitoral.

    Ora, consta do caderno processual a informação de que, não dispondo o Município de Nazária-PI de legislação fiscal própria, a Administração local adota lei do Município de Teresina-PI, do qual Nazária se desmembrou, e que prevê, expressamente, que a concessão de alvará de funcionamento de atividades econômicas é feita mediante pagamento da Taxa de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF, adimplemento esse não exigido quando da entrega do alvará à eleitora Maria de Jesus Soares. Constata-se, no próprio documento em tela, a observação de que “o adimplemento referente ao presente alvará consistirá em recolhimento da Taxa de Licença, Instalação, Funcionamento e Fiscalização, TLIF e Taxa de Emissão de Alvará, na forma do Código Tributário de Teresina, em favor deste Município, junto à conta do ISS”.

    Causa estranheza, portanto, o fornecimento do alvará sem a exigência das taxas expressamente mencionadas no corpo do documento, bem como a previsão de validade limitada até 31 de outubro de 2012.

    Porém, a despeito das circunstâncias mencionadas, que levam a crer na possibilidade de que a emissão do alvará tivesse cunho eleitoral, não há elementos outros, dotados da necessária consistência probatória, a demonstrar que o emitente, Demétrio Coutinho de Almada Matos, visara vantagens eleitorais com o ato que praticara, haja vista a inexistência de qualquer contato com eleitora, de sua parte ou da parte dos outros investigados, ou mesmo de interpostas pessoas que em seus nomes agissem, com o fim de lhe pedir, ainda que de forma velada e sutil, voto ou apoio político de qualquer espécie. E, também, não há mesmo sequer indícios do conhecimento do fato pelos então candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, Francisco Ubaldo Nogueira e Joaquim Nonato da Silva Filho, respectivamente.

    O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio (REspe nº 25.535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2006). Embora as circunstâncias descritas nestes autos sugiram que a concessão do alvará à eleitora Maria de Jesus Soares da Silva tivesse o escopo de obter favores eleitorais, essa presunção, não arrimada em elementos probatórios robustos, consagradores e incontestes, não pode ensejar a grave sanção da perda do mandato eletivo.

    Além disso, é certo que, ainda que fosse demonstrada objetivamente a captação ilícita de sufrágio, o que não é o caso, vez que cingida a compra de votos ao campo da presunção, a conduta ilegal teria sido praticada antes do registro de candidatura, não atraindo as sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleicoes e aplicadas nos termos do voto que inaugurou a divergência. Neste sentido, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:

    “[...]

    I. Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo.

    II. Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o registro da candidatura.

    III. Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura.

    [...]”. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19566, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 2, Página 278 )

    Restariam, contudo, as sanções do abuso de poder, previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, não aplicadas no voto divergente, posto que fundamentado no entendimento de que houve captação de sufrágio da eleitora Antonia Irlani Nunes Sousa, com a oferta de dinheiro, além da compra de votos de Maria de Jesus Soares da Silva, mediante a concessão do alvará.

    Ora, afastada a compra de votos dos outros eleitores supostamente corrompidos, pelas razões acima já mencionadas, e restando apenas o fato da concessão do alvará como ilícito, este, ocorrido antes do registro, não pode ensejar a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleicoes, mas, apenas, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

    Entretanto, no caso em tela, não apenas a captação ilícita de sufrágio de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, como também o abuso de poder político e econômico de que trata o art. 22 da Lei das Inelegibilidade, devem estar demonstrados de forma inconteste, mediante provas robustas e consagradoras das condutas ilícitas descritas em ambos os diplomas legais, não sendo este o caso destes autos, uma vez que, não obstante a estranheza despertada pelas circunstâncias que envolveram a concessão do alvará, notadamente a não exigência de pagamento das taxas ao tempo de sua emissão e a fixação do prazo de validade coincidente, em parte, com o período eleitoral, ainda assim não se pode olvidar da inexistência de provas efetivas e insofismáveis do abuso do poder, que não se perfaz com base em suposições.

    Entendo, outrossim, irrepreensível a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

    Ante o exposto, acompanho o voto do Relator, pelo conhecimento do recurso, mas para lhe negar provimento.

    É como voto.

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