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16 de Junho de 2024
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    TRE-RJ terá que excluir da totalização os votos de candidatos com registro indeferido

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram por maioria, na sessão desta terça-feira (21), sua posição de que votos dados a candidato que concorreu com registro de candidatura indeferido, mas pendente de recurso, não podem ser computados para o partido. Esse entendimento da Corte foi retirado de julgamento de processo realizado em meados de dezembro de 2010.

    A decisão foi tomada pela Corte ao negar mandado de segurança apresentado pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) que solicitava a contagem para a legenda dos votos dados a candidatos do partido que concorreram com registro indeferido à Câmara dos Deputados em 2010, mas com recursos dependendo de julgamento.

    A Corte entende que está em vigor e deve ser aplicado à questão o que dispõe o parágrafo único do artigo 16-A da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97). O parágrafo único do artigo estabelece que o cômputo para o partido ou coligação dos votos dados a candidatos que concorreram à eleição com registro sub judice somente pode ocorrer com o deferimento de seu registro.

    Relator do recurso, o ministro Março Aurélio foi o voto divergente, ao conceder o mandado de segurança para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) fizesse novos cálculos da votação contando para o partido os votos dado a candidato com registro indeferido ou afastado da eleição por outro motivo. Segundo o ministro, quando o eleitor vota ele vota tanto no candidato como no partido, representado no caso pelos dois primeiros algarismos do número do candidato. Se o candidato teve o registro indeferido, de acordo com o relator, e concorreu sub judice à eleição, a validade dos votos para a legenda deve ser mantida, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.

    Com a decisão do TSE foi cancelada a liminar concedida pelo ministro Março Aurélio em dezembro de 2010 no mandado de segurança, que determinou que o TRE do Rio de Janeiro refizesse o cálculo dos votos do PTdoB do Rio de Janeiro para a Câmara dos Deputados.

    EM/LF

    Processo relacionado: MS 410820

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