TRE-RJ terá que excluir da totalização os votos de candidatos com registro indeferido
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram por maioria, na sessão desta terça-feira (21), sua posição de que votos dados a candidato que concorreu com registro de candidatura indeferido, mas pendente de recurso, não podem ser computados para o partido. Esse entendimento da Corte foi retirado de julgamento de processo realizado em meados de dezembro de 2010.
A decisão foi tomada pela Corte ao negar mandado de segurança apresentado pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) que solicitava a contagem para a legenda dos votos dados a candidatos do partido que concorreram com registro indeferido à Câmara dos Deputados em 2010, mas com recursos dependendo de julgamento.
A Corte entende que está em vigor e deve ser aplicado à questão o que dispõe o parágrafo único do artigo 16-A da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97). O parágrafo único do artigo estabelece que o cômputo para o partido ou coligação dos votos dados a candidatos que concorreram à eleição com registro sub judice somente pode ocorrer com o deferimento de seu registro.
Relator do recurso, o ministro Março Aurélio foi o voto divergente, ao conceder o mandado de segurança para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) fizesse novos cálculos da votação contando para o partido os votos dado a candidato com registro indeferido ou afastado da eleição por outro motivo. Segundo o ministro, quando o eleitor vota ele vota tanto no candidato como no partido, representado no caso pelos dois primeiros algarismos do número do candidato. Se o candidato teve o registro indeferido, de acordo com o relator, e concorreu sub judice à eleição, a validade dos votos para a legenda deve ser mantida, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.
Com a decisão do TSE foi cancelada a liminar concedida pelo ministro Março Aurélio em dezembro de 2010 no mandado de segurança, que determinou que o TRE do Rio de Janeiro refizesse o cálculo dos votos do PTdoB do Rio de Janeiro para a Câmara dos Deputados.
EM/LF
Processo relacionado: MS 410820
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