Três novas súmulas do STJ
O Superior Tribunal de Justiça publicou, na semana passada – após o encerramento do recesso - três novas súmulas que tinham sido aprovadas pela 1ª Seção, na sessão de julgamento de 14 de dezembro de 2016.
Súmula nº 583 – “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Súmula nº 584 – “As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei nº. 10.684/2003".
Súmula nº 585 – “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
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