TRF-1ª - Execução de multa eleitoral é de competência da Justiça Eleitoral
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região anulou sentença de primeiro grau que havia negado embargos apresentados pelo ex-prefeito de Carvalhópolis, no Sul de Minas, contra execução de multa eleitoral ajuizada pela Fazenda Nacional. O ex-prefeito recorreu ao TRF alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da execução fiscal. Por isso, arguiu a ilegitimidade da Fazenda Nacional para o ajuizamento da multa e a consequente nulidade da Certidão de Débito Ativa (CDA) executada.
O político foi denunciado por suposta compra de votos e enquadrado nos artigos 41 e 73 da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. A lei considera captação de sufrágio a doação, promessa ou entrega de bens ou vantagem - de qualquer natureza -em troca de voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A pena prevista é de multa, que pode variar de cinco a cem mil UFIR - unidade fiscal de referência.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, deu razão ao ex-prefeito. No voto, a magistrada frisou que competência para processamento e julgamento da execução é da Justiça Eleitoral, de acordo com o artigo 367 do Código Eleitoral. Em julgamentos anteriores, o TRF já havia decidido no mesmo sentido. Saliente-se, a propósito, que o entendimento já está consolidado também no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 374 da sua Súmula, segundo a qual compete à Justiça Eleitoral processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral, endossou a relatora.
Dessa forma, os três julgadores da 8.ª Turma decidiram anular a sentença, determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral e julgar prejudicada a apelação.
Processo nº: 0063656-33.2008.4.01.9199
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