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23 de Maio de 2024
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    TRF/1ª mantém decisão visando a preservação do meio ambiente em áreas do Distrito Federal

    há 15 anos

    O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian, indeferiu pedido de suspensão de tutela proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação civil pública nº 2008.34.00.025634-3/DF, que determinou aos réus (Distrito Federal, TERRACAP, IBAMA e ICMBio) que se abstivessem de realizar ações tendentes à degradação ambiental em áreas localizadas no Distrito Federal, bem como para que apresentassem um programa de fiscalização integrada do Setor Habitacional Arniqueira, o qual pertence à Região Administrativa da cidade-satélite de Taguatinga/DF.

    Sustentam, o IBAMA e o ICMBio, que a decisão de Primeira Instância não é razoável, uma vez que, em momento algum, se opuseram ao pedido, formulado na inicial, quanto à abstenção de realização de “(...) qualquer ação, direta ou indiretamente, tendente à ocupação, edificação, realização de obras de infraestrutura ou de qualquer outra finalidade”, mesmo porque a legislação de regência já fixa como missão institucional do IBAMA e do ICMBio a proteção dos ecossistemas naturais, tal como é reconhecido o Setor Habitacional de Arniqueira (SHAr).

    Alegam, enfim, que o fundamento utilizado pelo Juízo de origem não subsiste por pura desnecessidade, uma vez que, na esfera dos órgãos de proteção ambiental, já existem projetos elaborados nos moldes do que fora fixado pela decisão atacada, e que, se por acaso, persistirem os efeitos do decisum de Primeiro Grau, haverá grave interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo dos atos do Poder Público, colidindo, pois, com o princípio da separação dos poderes.

    O Presidente do TRF/1ª, Jirair Aram Meguerian, ao analisar a questão ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício dos juízos de conveniência e oportunidade. Entretanto, a paralisação dos efeitos da decisão atacada, sem uma argumentação que se mostre em harmonia com as diretrizes traçadas pelos artigos 23, inciso VI, e 225, ambos da Constituição Federal, poderá causar dano inverso ao afirmado pelos requerentes (IBAMA e ICMBio), com prejuízos irreversíveis às presentes e futuras gerações, aos quais têm direito, nos termos da Carta Magna, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Acrescentou que, o Juízo de origem apenas determinou que fossem executadas medidas concretas para impedir o início ou prosseguimento de qualquer ocupação irregular de solo, tendo em vista a falta de empenho e eficiência adequada por parte dos órgãos responsáveis pela proteção ao meio ambiente.

    Concluiu que, não cabe ao Poder Público escolher entre implementar ou não as políticas públicas em geral - especialmente aquelas direcionadas ao meio ambiente -, porquanto, a discricionariedade não confere à Administração Pública a liberdade para decidir ao seu alvedrio, mas, tão-somente, para deliberar sobre a melhor maneira de se alcançar os fins traçados pelo Texto Constitucional, in casu, o comando normativo contido no art. 225 da CF/88. O Juízo de conveniência e oportunidade se limita, pois, ao modo como a promoção e a proteção das políticas públicas deverão ser feitas, mas não permite ao Poder Público a possibilidade de não realizá-las.

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