TRF-1 mantém sentença que REVOGA RESOLUÇÃO que determinava a distinção de uniformes nas academias do estado de Goiás/Tocantins
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença proferida pela juíza Maria Maura Martins Moraes Tayer, da 1ª Vara Federal Cível da SJGO, que em sede de Mandado de Segurança Coletivo, concedeu a segurança para determinar que o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região - CREF14/GO-TO se abstenha de exigir das academias o cumprimento do previsto na Resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO, de realizar atos de fiscalização, de impor sanções administrativas fundadas na norma e anular os autos de infração lavrados sob esse fundamento.
A Resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO prevê a obrigatoriedade da distinção na utilização de uniformes, entre estagiário, Profissionais de Educação Física e/ou personal trainer nas academias do estado de Goiás/Tocantins, prevendo a fiscalização e aplicação de multa para aqueles que violassem tal dispositivo.
A sentença fora proferida em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato das Academias do Estado de Goiás-SINDAC/GO, em face do Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF 14º região, visando à revogação da Resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO e anulação dos autos de infrações lavrados com base na respectiva resolução,
O SINDAC/GO alegou, em síntese, que o CREF14/GO-TO usurpou a competência própria do Congresso Nacional e do Presidente da República (art. 5º, II e 84, IV, da CF) quando editou a Resolução 051/2016 exigindo a distinção na utilização de uniformes, entre estagiário, Profissionais de Educação Física e/ou personal trainer nas academias do estado de Goiás e Tocantins.
Em sua decisão, a magistrada explicou que, “O exercício das profissões é matéria que deve ser regulamentada por lei federal, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição” e “é certo que, nos exercício das atividades administrativas de fiscalização do exercício profissional, os Conselhos podem expedir atos complementares à lei. Não podem, entretanto, afastar-se dos limites legais ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Ao final fora concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada (CREF14/GO-TO) se abstenha de exigir das academias o cumprimento do previsto na resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO e de realizar atos de fiscalização, bem como se eximir de impor sanções administrativas fundadas na norma; anular os autos de infração lavrados sob esse fundamento, em sede de reexamen necessário a respectiva sentença fora mantida em sua totalidade.
O SINDAC/GO foi representado na ação pelos advogados Alex Augusto Vaz Rodrigues e Márcio Augusto de A. Souza, do escritório Souza & Rodrigues.
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