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30 de Abril de 2024

TRF 1ª Região: servidor público federal tem direito a concessão de horário especial de trabalho para se qualificar em curso de extensão

Veja o acórdão prolatado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), reconheceu que servidor público federal tem direito à concessão de horário especial de trabalho para frequentar Curso de Extensão. A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federa, que, em mandado de segurança impetrado pela autora, conferiu o direito da servidora participar do Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

A União recorreu ao Tribunal sustentando a inexistência de direito ao horário especial postulado, uma vez que não teriam sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a sua concessão, principalmente no que tange à exigência de comprovação, por parte da servidora, da incompatibilidade de horários e à demonstração de que os horários propostos para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, não acolheu as alegações da União, destacando que, da análise dos documentos apresentado na inicial, a impetrante demonstrou a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e também propôs a compensação de horários, além do que não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do cargo.

Para o magistrado, a servidora preencheu todos o requisitos legais previsto em lei “a despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido.”

A decisão foi unanime em negar provimento à apelação da União.

Processo: 0015354-07.2008.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 07/11/0218

Data da publicação: 03/12/2018

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal 1ª Região

Decisão:

Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1

Numeração Única: 0015354-07.2008.4.01.3400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.015422-0/DF

: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS

RELATOR BETTI

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : DF00026645 - MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO : ANA MARTINS COUTO DE ARAUJO

ADVOGADO : BA00022511 - LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA E OUTRO (A)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA - DF E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE. ART. 98, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A impetrante postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado horário especial, com fundamento no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90, para compatibilizar a frequência ao trabalho com o Curso de Extensão Trabalhista promovido pelo Instituto de Excelência Ltda, a ser realizado nos meses de fevereiro a dezembro de 2008.

2. O art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de concessão de horário especial para o servidor estudante, desde que cumpridos os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o do trabalho, ausência de prejuízo para o exercício do cargo e compensação de jornada, respeitada a duração semanal do trabalho.

3. A análise dos documentos que acompanharam a inicial demonstrou a existência de incompatibilidade entre o horário do curso pretendido pela impetrante e o da repartição e também foi proposta a compensação de horários, além do que não restou demonstrada a possibilidade de prejuízo ao exercício do cargo.

4. A despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar nestes autos, com a posterior concessão da segurança, possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido. Assim, decorridos mais de 10 (dez) anos da data prevista para a conclusão do curso, há de se reconhecer que o decurso do prazo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, que não mais pode ser revertida.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

2ª Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 7 de novembro de 2018.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/207799213/processon0015354-0720084013400-do-trf-1

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