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30 de Abril de 2024

TRF-1ª – Falta do recolhimento de porte de remessa e retorno impede conhecimento da apelação

A 6ª Turma do TRF 1ª Região não conheceu de recurso de apelação em face da deserção. Nos termos do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e retorno do processo. O preparo se constitui no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É causa objetiva de inadmissibilidade da apelação.

A autora interpôs recurso de apelação de sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em razão de vazamento de fossa séptica que teria atingido os estabelecimentos comerciais em torno do prédio da Caixa Econômica Federal (CEF).

Em suas alegações, a requerente argumentou que ficou demonstrado nos autos que a CEF teria praticado conduta negligente que resultou no vazamento da fossa séptica, tendo em vista diversas autuações realizadas pela vigilância sanitária.

Em contrarrazões, a CEF argumentou, em sede de preliminar, deserção do recurso em virtude da ausência de recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos. Intimada, a parte autora não realizou a complementação das custas.

Ao analisar a preliminar, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a parte autora juntou comprovante de recolhimento de preparo. No entanto, tendo sido os autos remetidos da Seção Judiciária do Piauí, “impedia à apelante proceder também ao recolhimento de Porte de Remessa e Retorno, o qual deveria ter sido recolhido de conformidade com a Portaria/PRESI/COREJ 152 de 18/04/2012”.

O magistrado enfatizou que, conforme a doutrina, o recolhimento das despesas processuais é pressuposto extrínseco do recurso de apelação. Inexistindo tal recolhimento ou sendo ele feito de modo incompleto, o recurso sequer pode ser apreciado.

Assim, reforçou o desembargador que trata-se exatamente da situação nos autos em análise, “visto que a parte apelante deixou de recolher os valores relativos ao porte de remessa e retorno de autos, apesar de instada a fazê-lo, motivo pelo qual seu apelo sequer pode ser conhecido”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu da apelação.

Processo nº 0002784.55.2010.401.4002/PI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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