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16 de Junho de 2024
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    TRF DA 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial rural. Trabalhado rural. Comprovação. Benefício concedido.

    A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou a sentença que negou o pedido de uma rurícola que pleiteava receber a aposentadoria por idade. Ela precisou comprovar ter mais de 55 anos e apresentar prova documental e testemunhal do labor no campo. Agora, vai receber o benefício em 30 dias, de acordo com a decisão da Turma. O Juiz Federal, em primeira instância, rejeitou o pedido da rurícola por considerar que o trabalho rural não foi comprovado. A trabalhadora recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando ter apresentado provas suficientes para obter o benefício. O relator, Des. Fed. CÂNDIDO MORAES, frisou que para concessão do benefício não é necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, de acordo com o art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/1991. O magistrado também lembrou que o fato de o marido da autora ser contribuinte da previdência social, como comerciante, não impede a concessão do benefício. [...] não existindo no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS a qualificação ou o ramo de atividade de rurícola ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário, concluiu o relator. (Proc. 003333-37.2011.4.01.9199) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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