TRF1 - Oitava Turma entende que o poder de polícia do Estado não pode ser delegado a entidade privada
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-5/DF, declarou inconstitucional a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange o poder de polícia de tributar e punir. Por essa razão, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região entendeu que não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Cofen/BA) fixar o valor das anuidades e taxas a serem cobradas dos inscritos.
Na primeira instância, o Coren/BA ajuizou ação para cobrar anuidades em atraso, com base no art. 15, inciso XI, da Lei 5.905/73, que atribui aos conselhos a fixação do valor da contribuição social. O juiz federal extinguiu a ação por entender violados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, o que tornaria nula a Certidão de Dívida Administrativa (CDA).
Em apelação a esta corte, o Conselho Profissional argumentou que as garantias constitucionais foram respeitadas.
O relator do recurso, juiz federal convocado Alexandre Buck, entendeu que de todo modo, a execução merece ser extinta, uma vez que essas contribuições possuem natureza tributária, cuja instituição compete exclusivamente à União, a teor do art. 119 do Código Tributário Nacional. Acrescentou que a fixação de contribuições profissionais, por meio de resolução do conselho profissional beneficiário, incorre em nítida afronta ao princípio da legalidade e da reserva legal, que exigem sua instituição ou aumento somente por meio de lei, em sentido estrito (arts. 149 e 150, I, da CF/88).
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do Coren/BA, por unanimidade.
Nº do Processo: 2008.33.00.010765-8
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.