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24 de Junho de 2024

TRF1 reforma sentença para permitir novo financiamento estudantil a universitária já graduada

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante o direito de obter novo financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( Fies) apesar de ela já tê-lo obtido anteriormente e ter concluído graduação diferente da que cursa agora.

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal ao julgar apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora para obter novo financiamento. No recurso, foi questionada, principalmente, a Portaria nº 8/2015 do Ministério da Educação (MEC), normativo que veda a inscrição de estudante que já tenha concluído curso superior.

Princípio da legalidade – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as leis regulamentadas pela Portaria do MEC (Leis n. 10.260/2001 e n. 12.202/2010) não vedam o ingresso no Fies ao candidato já graduado. Por esse motivo, o ato administrativo em si não poderia criar essa proibição. “Deve-se levar em conta que Portaria é um ato administrativo decorrente do poder regulamentar da Administração, não podendo inovar na ordem jurídica. Portanto, não restam dúvidas sobre a afronta ao princípio da legalidade ante a extrapolação do poder regulamentar”, salientou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo as mitigações de participação no Fies previstas nas leis que o regem não poderiam ser aplicadas ao caso da autora, pois a previsão de impedimento para novos financiamentos se daria para alunos que tenham sido inadimplentes, o que não configurava sua situação.

Nem mesmo a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, que alterou a legislação vigente sobre o Fies, teria proibido a obtenção do financiamento a estudantes já graduados, mas apenas dado prioridade àqueles que não tenham concluído curso superior, salientou ainda o desembargador federal.

O recurso ficou assim ementado:

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0059692-85.2016.4.01.3400

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