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17 de Junho de 2024
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    TRF2 condena empresário por contrabando de máquinas “caça-níqueis”

    A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar o empresário R.Z. pelo crime de contrabando, previsto no artigo 334, § 1º, c, d, do Código Penal. Para assim decidir, os membros do colegiado consideraram comprovadas a autoria e a materialidade do delito, uma vez que foi demonstrada a utilização por parte do réu, no exercício de atividade comercial, de mercadoria de procedência estrangeira, introduzida ilegalmente no Brasil.

    Tudo começou quando foram apreendidas 05 (cinco) Máquinas Eletrônicas Programáveis – MEP’s, conhecidas como “caça-níqueis”, no interior do estabelecimento comercial, “Bar Escritório”, de responsabilidade do empresário, localizado em Coqueiral de Itaparica, Vila Velha (ES). Em seguida, foi feita a denúncia pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que o laudo pericial da Polícia Civil do Espírito Santo atestou que existem componentes de origem estrangeira no interior dos equipamentos.

    Em sua defesa, o réu alegou que nunca importou máquinas “caça-níqueis” e que não tinha ciência da origem estrangeira seja do maquinário, seja de seus componentes, e ainda, que sequer foi demonstrada a origem das máquinas. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que “é fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas caça-níqueis como as apreendidas, não sendo razoável, portanto, considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais circunstâncias”.

    Para o magistrado, “a matéria tratada na presente ação é bastante complexa, porque, de fato, a importação e a exploração de máquinas ‘caça-níqueis’ envolvem organizações criminosas e abarcam vários crimes, como corrupção, quadrilha e contrabando. Trata-se de atividade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja forma de exploração é indicativa da proveniência criminosa de mercadorias, que são aceitas nos estabelecimentos comerciais sem qualquer nota fiscal, guia de importação ou verificação acerca da sua origem”.

    Messod Azulay ressaltou que “a Receita Federal considera produto de contrabando ou descaminho todo e qualquer componente eletrônico empregado em máquinas ‘caça-níqueis’”. Sendo assim, quem explora esse tipo de equipamento em atividade comercial, inevitavelmente, comete crime, afinal, utiliza em proveito próprio ou alheio, mercadoria de procedência estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no país.

    O relator determinou ainda a pena a ser cumprida. “Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Inexistem, de igual forma, causas de diminuição ou de aumento de pena, de forma que torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. (…). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução”, finalizou.

    Proc.: 0001601-90.2014.4.02.5001

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