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2 de Junho de 2024

TRF2: Juiz pode corrigir de ofício erro pequeno em impetração de mandado de segurança

Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança é o instrumento que visa à garantia de direito líquido e certo, nos casos de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública. Sendo assim, se na sua impetração for apontada como ré a autoridade errada, desde que o erro não seja grosseiro, o juiz pode corrigir o equívoco de ofício e, assim, julgar o mérito da ação. Foi com esse entendimento que o desembargador federal Aluisio Mendes, coordenador e um dos autores de uma obra recente que analisa justamente a lei do mandado de segurança, proferiu voto que conduziu julgamento na Quinta Turma Especializada do TRF2. O colegiado, formado também pelos desembargadores federais Marcus Abraham e Ricardo Perlingeiro, reformou sentença da primeira instância que havia negado o pedido de um médico do Hospital Federal da Lagoa, referente a pedido de aposentadoria.

Segundo informações do processo, o médico impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, depois que seu processo administrativo de aposentadoria fora suspenso. Ele havia obtido no setor de pessoal do hospital a contagem especial de tempo de serviço assegurada aos trabalhadores que exercem atividades profissionais insalubres. Com isso, o servidor deu início ao processo de aposentadoria. Quando o procedimento foi interrompido por determinação da Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, ele impetrou o mandado de segurança, apontando como réu o diretor do Hospital da Lagoa.

Por causa do erro material, a primeira instância julgou improcedente o pedido, mas, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça já vem entendendo que é cabível a correção de ofício em casos como esse. O magistrado destacou que o diretor do hospital pode não ter sido o autor da ordem de suspensão do processo administrativo, mas não deixa de ser um dos elos da cadeia de atos questionados pelo médico.

Aluisio Mendes também lembrou que foi o diretor do hospital quem prestou em juízo as informações sobre o caso e que, por esse motivo, pode ser aplicada da chamada "teoria da encampação do ato". Para isso, é preciso que haja vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou, efetivamente, o ato impugnado, bem como que a autoridade apontada não tenha agido fora de sua competência constitucional e que, ainda, tenha se manifestado a respeito do mérito nas informações prestadas. Para o desembargador a situação do médico se enquadra nessas exigências: "Não ocorre, na hipótese, alteração da competência estabelecida na Constituição Federal, porquanto adstrita a matéria à esfera federal e a autoridade que prestou informações manifestou-se sobre o mérito da causa", esclareceu.

Mandado de Segurança Individual e Coletivo

O livro "Mandado de Segurança Individual e Coletivo", que acaba de chegar a sua segunda edição, é um dos primeiros a comentar a Lei 12.016, de 2009, que rege o mandado de segurança. Além de Aluisio Mendes, o trabalho conta com a experiência, como professores e juristas, do ministro Arnaldo Lima (STJ), dos desembargadores federais Poul Erik Dyrlund, André Fontes, José Antonio Lisbôa Neiva e Messod Azulay (TRF2) e dos juízes federais Eugênio Rosa de Araújo, Firly Nascimento Filho e Mauro Lopes, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Proc. 0014858-13.2013.4.02.5101

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