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2 de Maio de 2024
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    TRF3 DETERMINA A UNIVERSIDADE A CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETES EM LIBRAS

    Objetivo é garantir o acesso à educação a deficientes auditivos

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de 1º grau que determinou ao Instituto Metodista de Ensino Superior a contratação de intérpretes na Língua Brasileira de Sinais (Líbras) em número suficiente para garantir o acesso à educação a todos os estudantes surdos que necessitarem do serviço, inclusive em sala de aula.

    A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal, após a constatação que duas alunas com deficiência auditiva do curso de Ciências Biológicas e Pedagogia foram reprovadas, em 2005, pela ausência de intérpretes em Líbras. Na época, a instituição apenas disponibilizava serviços de fonoaudiologia e laboratórios de ensino para o esclarecimento de dúvidas. Apurou-se, também, que a instituição contava com nove alunos com deficiência auditiva matriculados em diversos cursos.

    A sentença também proibiu a cobrança de qualquer quantia referente às disciplinas cursadas em regime de dependência dos deficientes auditivos, assim como a cobrança das mensalidades referentes ao refazimento do ano letivo, por força da reprovação dos acadêmicos em idêntica situação. Determinou ainda a ampla divulgação do serviço aos alunos.

    O Instituto Metodista de Ensino Superior recorreu da decisão alegando que, em 2005, ainda não era obrigatória a contratação de intérprete em Líbras, serviço que passou a ser oferecido após a edição do Decreto 5.626/2005.

    Na decisão de segundo grau, o desembargador federal Marcelo Saraiva lembrou que a Constituição Federal garante, em seus artigos 206 e 208, a igualdade de condições para o acesso à educação e permanência na escola, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

    Além disso, a Lei 7.853/89 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, de 1996, estabelece a necessidade de apoio especializado para atender as peculiaridades de educação especial (artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 9.394/96).

    “A ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, já possuía a obrigação legal de fornecer, aos alunos portadores de deficiência física, condições para que estes usufruíssem, de forma efetiva, do aprendizado”, concluiu o desembargador.

    Segundo ele, o dever jurídico das universidades em relação aos alunos deficientes auditivos decorre da lei, não podendo a instituição alegar falta de decreto regulamentar para deixar de cumpri-la.

    Ele também afirmou que as testemunhas demonstraram a evidente utilidade e o grande incremento nas condições de aprendizado em razão da presença de intérpretes de Líbras nas salas de aula, de forma a comprovar a insuficiência das condutas adotadas pela instituição de ensino.

    Apelação Cível 0007059-35.2005.4.03.6114/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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