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29 de Maio de 2024
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    TRF3 DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL PARA APURAR CRIME AMBIENTAL

    Órgão julgador afastou a aplicação dos princípios da insignificância e do

    in dubio pro reo

    A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso em sentido estrito para determinar prosseguimento de ação penal para apurar crime ambiental.

    Segundo a denúncia, em outubro de 2014, durante patrulhamento ambiental realizado no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Rio Grande), no município de Guaraci (SP), policiais militares ambientais surpreenderam três homens que praticavam pesca com o uso de petrechos não permitidos pela legislação ambiental.

    Os policiais ambientais verificaram que os três denunciados estavam acampados no interior da mata ciliar e, até aquele momento, já haviam capturado 20 quilos de pescados de diversas espécies, utilizando 9 redes com 140 metros de comprimento. Como pecadores amadores, eles não poderiam usar as redes.

    O juiz federal de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal, considerando a aplicação dos princípios da insignificância e do in dubio pro reo.

    No recurso ao TRF3, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que os acusados usavam petrechos não permitidos para pescadores amadores e que eles causaram efetiva lesão ao meio ambiente. Nessa hipótese, para o MPF, não se pode aplicar o princípio da insignificância.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Lunardelli, observou que a denúncia narra a prática, em tese, do crime previsto no artigo 34, § único, II, da Lei nº 9.605/98. Ele explicou que a Instrução Normativa IBAMA nº 26, de 2 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, elenca, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aqueles apreendidos com os acusados. O voto ressalta que na mesma direção apontam os artigos 3º, I, e 4º, da Portaria IBAMA n. 4, de 19 de março de 2009, que cuida das normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional.

    Para o relator, “ao menos em princípio, os acusados, enquanto pescadores amadores, não fazem jus a qualquer cota de pescados (de modo a permitir a aplicação de excludente de tipicidade das condutas a eles atribuídas), visto que, em tese, teriam utilizado instrumentos diversos daqueles normativamente admitidos para tanto, ao incorrer em alegado uso de redes de emalhar, de acordo com os documentos produzidos no ato da apreensão, caindo por terra a fundamentação desenvolvida pelo juízo de origem para rejeitar a denúncia”.

    A 11ª Turma tampouco admitiu a aplicação do princípio da insignificância. Para os desembargadores federais, o bem penal juridicamente tutelado pelo crime não se limita à proteção dos exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo, ecologicamente equilibrado, “enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e, particularmente, do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos acusados mediante o uso de petrechos não permitidos”.

    Por fim, o voto salienta que no momento do recebimento da denúncia não se cogita do princípio in dubio pro reo, visto que, nessa fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate, em consonância com o entendimento sedimentado nos precedentes dos tribunais superiores e no próprio TRF3.

    Recurso em Sentido Estrito nº 0003810-51.2015.4.03.6106/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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