TRF4 afirma competência da Justiça Federal para ACP destinada a reassentar família retirada de área de dunas em SC
Processo deverá voltar à primeira instância para nova sentença, desta vez com decisão sobre o reassentamento da família
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que concluiu pela ilegitimidade passiva da União e consequente incompetência da Justiça Federal em ação civil pública que tem por objeto obrigar a União e o Município de Laguna a reassentar uma família removida de casa construída sobre as dunas da praia do Farol de Santa Marta, em Santa Catarina, uma área de preservação permanente da União. A decisão tomou como base argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal.
Cronologia do caso - Em abril deste ano, o MPF ingressou com ação civil pública (ACP) na Justiça para garantir o reassentamento de um casal e seus três filhos em local ambientalmente regular e com condições básicas de acesso, higiene e saneamento. A família, de situação financeira humilde, morou por mais de dez anos em uma casa construída sobre as dunas da praia do Farol de Santa Marta, município de Laguna, em Santa Catarina. No entanto, como a construção estava em solo não edificável pertencente à União, os pais acabaram sofrendo processo penal e sendo condenados a ter a residência demolida (crime previsto no artigo 64 da Lei nº 9.605/98).
Em sua sentença, proferida em 18 de junho, o juiz federal indeferiu o pedido do MPF e extinguiu o processo sem manifestar-se sobre seu mérito, ou seja, sobre o pedido de reassentamento em si. Argumentou que o objeto da ação era de "interesse predominantemente local", o que tornava a União parte ilegítima para figurar no polo passivo e, portanto, que a "competência para apreciação e julgamento" da ACP seria da Justiça Estadual.
O MPF recorreu ao TRF4. Antes do julgamento, o processo foi encaminhado à Procuradoria Regional da República da 4ª Região PRR4. Em sua manifestação, o procurador regional da República Alexandre Amaral Gavronski defendeu a reforma da sentença por entender que a União é, sim, parte legítima da ação.
Segundo ele, o pedido foi embasado na "competência constitucional comum da União, Estados e Municípios à promoção de programas de construção de moradias, bem como a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, CF)". Soma-se a isso "a competência própria da União, prevista no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), de promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 3º, III)”. Por fim, e principalmente, diz Gavronski, a União, como ente público interessado na remoção, tem o dever" de compatibilizar o direito de proteção ao meio ambiente em área de seu domínio com o direito constitucional fundamental à moradia (art. 6º, CF)".
Sobre esse último ponto, o procurador sustentou que, mesmo acertada a decisão de se demolir o imóvel e recuperar a área degradada, é necessário que o poder público responsável pela demolição e que se omitiu em seu dever de fiscalização permitindo que a moradia se prolongasse no tempo também tenha responsabilidade na garantia de moradia em outro local para a família que não tem condições econômicas. “A preocupação ambiental é, sem sombra de dúvida, necessária e urgente. No entanto, é imperiosa a consideração do direito à moradia, sob pena de emprestar-se solução jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito e à força normativa da Constituição”, afirma.
Gavronski lembra ainda que, além da Constituição brasileira, a legislação internacional, por meio de órgãos como o Alto Comissariado para Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, aponta para a ilicitude de desocupação forçada sem a disponibilização de alternativa para moradia. A posição ministerial amparou-se em decisão anterior do TRF4 da qual foi relator o juiz federal Roger Raupp Rios e que também orientara posição adotada pelo Núcleo de Apoio Operacional a PFDC no caso.
Tomando como base o parecer do MPF, o TRF4, em 17 de setembro, anulou a sentença e determinou que o processo retorne à Justiça Federal de Santa Catarina. Com isso, aguarda-se nova sentença, desta vez, com decisão sobre o reassentamento da família.
- Número do processo no TRF4: 500110970.2015.4.04.7216/SC
- Íntegras: ACP (MPF), sentença (JF/RS), apelação (MPF), parecer (MPF), voto do desembargador relator (TRF4) e acórdão (TRF4)
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