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16 de Junho de 2024
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    TRF5 atende DPU e confirma legalidade de projeto que reduz pena pela leitura

    há 9 anos

    Recife – A atuação da Defensoria Pública da União (DPU) garantiu a remição da pena de assistido que participou do Projeto Remição pela Leitura, da Justiça Federal, mas cujo direito estava sendo contestado pelo Ministério Público Federal (MPF). A remição é um instituto da execução penal que permite ao preso diminuir o tempo da condenação por meio de trabalho e educação. O MPF se insurgiu contra a proposta alegando que a Lei de Execução Penal (LEP) não prevê a remição pela leitura de livros e que o projeto é ilegal.

    O Projeto Remição pela Leitura, instituído pela Portaria Conjunta 276/2012, da Corregedoria Geral da Justiça Federal e do Departamento Penitenciário Federal, permite remição de quatro dias para cada livro lido, condicionada à apresentação de uma resenha sobre a obra. Os livros devem ser lidos no prazo de 21 a 30 dias e são disponibilizados pelo estabelecimento prisional, devendo tratar de temas como obras literárias, clássicas, científicas ou filosóficas. O projeto permite ao preso remir até 48 dias a cada 12 meses.

    Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o projeto é um instrumento pedagógico moderno que visa à ressocialização do preso, não ofende a legislação que estabelece a remição de pena pelo estudo, nem configura o desvio de execução previsto no Artigo 185 da LEP. Com isso negou provimento a um agravo de execução penal interposto pelo MPF que contestava o direito de remir 20 dias da pena do assistido V.P.

    O defensor público federal Daniel Teles Barbosa, nas contrarrazões ao agravo, ressaltou que a remição pelo estudo, atualmente prevista no Artigo 126 da Lei de Execução Penal, já foi tabu para o judiciário brasileiro, sendo certo que não é saudável postergar a aceitação de uma atividade intelectual como forma de remir a pena, “sob o risco do discurso jurídico-positivista engessar a LEP de tal forma que inviabilize seus mecanismos para recuperação do preso”, destacou.

    A tese do MPF é a de que a portaria que instituiu o projeto afronta o princípio da legalidade, pois ao disciplinar o instituto da remição, a LEP, nos artigos 126 a 130, não fez menção à hipótese de redução da pena por meio da leitura. A concessão de remição em razão da leitura de uma obra literária caracterizaria, inclusive, desvio de execução, alegando contrariedade ao teor do Artigo 185 da LEP, e que tal benefício estabelece um tratamento diferenciado injustificado ao apenado alfabetizado em face do preso analfabeto.

    A tese, no entanto, não foi recebida pelo TRF5. “A construção do conhecimento pela leitura somente tem a beneficiar o apenado, porque, além de proporcionar-lhe cultura e desenvolvimento de sua capacidade crítica, criará a perspectiva de que, uma vez em liberdade, tenha maior facilidade para reinserir-se na sociedade, pois terá, invariavelmente, introjetado em seu íntimo não apenas o ‘saber’ em si, mas também valores e princípios completamente diferentes daqueles aos quais estava habituado a seguir antes de adentrar em uma penitenciária”, disse o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, relator do julgamento.

    A remição pela leitura é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu há cerca de dois anos e meio a Recomendação 44/2013 propondo a implantação do instituto nos presídios estaduais e federais, por meio de projetos específicos. Vários estados já criaram seus projetos de incentivo à leitura dos presos pela remição da pena, entre eles, São Paulo e Paraná. No Tocantins, o Judiciário implantou oficinas de leitura para ajudar presos com baixa escolaridade.

    JRS/DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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