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16 de Junho de 2024
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    Tribunal concede transferência a Chico Buzina para Caso do Albergado

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A 5ª Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TJGO, seguindo voto do relator, desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga, concedeu transferência a Francisco Alves Neto, o Chico Buzina, da Colônia Agroindustrial do Sistema Penitenciário do Estado de Goiás, onde cumpre regime semi-aberto, para a Casa do Albergado. Por unanimidade, a 2ª Câmara entendeu que devido a unidade prisional não dispor de condições de atendimento médico ao condenado é possível, em caráter excepcional, a tranferência, ainda que contrariando o art. 93, da Lei de Execução Penal, para assegurar plena vigência ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo da Constituição Federal. Segundo laudo pericial da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, Chico Buzina é "portador de cardiopatia caracterizada por hipertensão arterial sistêmica grave a moderada intensidade, miocardiopatia delatada e arritmia cardíaca, sendo que as últimas duas patologias provavelmente estejam relacionadas à doença de chagas da qual ele é portador". No documento ainda consta que "todas as moléstias são crônicas, de caráter irreversível, e colocam em risco a vida do examinado". A Junta ainda explica que ele possui alterações cardíacas graves, de evolução imprevisível, podendo a qualquer momento ter morte súbita e, por isso, deve receber assistência médica regularmente, permanecer mais em repouso e evitar situações de estresse.

    Apesar do grave caso de saúde do preso, o diretor da área médica da unidade prisional afirmou, por expediente dirigido ao diretor da prisão, que não dispunha de condições de prestar o atendimento, porque o serviço ali disponibilizado "é de nível básico e a estrutura dos postos de saúde é precária".

    O magistrado pontuou que a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana, conforme disposto no artigo 93, da Lei de Execução Penal, mas "essa especificidade da unidade de prisão albergue deve ceder em razão de atendimento, em proveito do condenado, de princípio de graduação fundamental, como o da dignidade da pessoa humana, fonte dos demais direitos, que não podem ser postergados".

    Braga ainda esclarece que, de acordo com lição de Carmem Silva de Moraes no Dicionário de Direitos Humanos: Direitos dos presos, "o princípio da dignidade da pessoa humana assegura e determina os contornos de todos os demais direitos fundamentais. Quer significar que a dignidade deve ser preservada e permanecer inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre. A prisão deve dar-se em condições que assegure o respeito à dignidade."

    Segue abaixo a ementa:

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.DOENÇA GRAVE.PRESO NO REGIME FECHADO. TRANSFERÊNCIA PARA A CASA DO ALBERGADO.

    À revelação de que ao preso, no regime fechado, não pode ser dispensado tratamento médico especializado, porque a unidade prisional não dispõe de condições de atendimento curativo aos males físicos que padece, possível, em caráter excepcional, a sua transferência para a Casa do Albergado, ainda que contrariando o art. 93, da Lei de Execução Penal, para assegurar plena vigência ao princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. , inciso II, da Constituição Federal, origem dos contornos dos demais direitos, inclusive daqueles previstos para os condenados.

    AGRAVO PARCIALMENTE PROVISO.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-concede-transferencia-a-chico-buzina-para-caso-do-albergado/1996886

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