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15 de Maio de 2024
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    Tribunal entende que bebê pode ser vítima de homicídio a partir do início do parto

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que vislumbrou crime contra a vida - homicídio - na versão culposa, ao constatar negligência de uma médica diante de uma parturiente, o que resultou em sofrimento fetal e nascimento sem vida. Os integrantes do órgão afastaram a configuração de aborto. A defesa queria que fosse reconhecida a "atipicidade da conduta do réu", ou seja, que o fato não fosse enquadrado em nenhuma das formas de crime contra a vida do Código Penal - CP.

    A recorrente pediu absolvição ou o reconhecimento de aborto espontâneo, pois a vida intrauterina daria suporte a essa tese. As proposições, entretanto, foram rechaçadas e a sentença, conservada. O relator da matéria, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou que os tribunais superiores e a doutrina majoritária apontam no sentido de que se configura o delito de homicídio a partir do início do parto. A câmara fixou pena de dois anos, dois meses e 20 dias de detenção à profissional da medicina pelo homicídio culposo, com aumento de um terço por inobservância de regra técnica da profissão (art. 121, § 4º, do CP).

    De acordo com os autos, além da médica, outra pessoa da equipe teve reconhecido contra si o crime de falso testemunho, e o Ministério Público dará continuidade a essa parte da denúncia. De acordo com a denúncia, tudo começou por volta das 4 horas da madrugada, quando a mãe - em final de gravidez - deu entrada no hospital, com rompimento de bolsa, em trabalho de parto. Em plantão, a apelante não fez o atendimento e passou o caso para a enfermeira plantonista, que confirmou o fato em juízo. A médica saiu às 7 horas, sem dar ciência da situação ao novo plantonista, mas foi alertada pela ajudante e, ainda assim, não foi ver pessoalmente a futura mãe. Às 9 horas, o médico e o enfermeiro em serviço perceberam a gravidade da situação, que já apontava anormalidade dos batimentos cardíacos do feto, e levaram a paciente para outra cidade, com mais recursos. Lá, às 10 horas, rapidamente operada (cesariana), a mulher deu à luz uma criança sem vida.

    A defesa sustentou que o nascituro não pode sofrer homicídio, nem mesmo culposo, porque está protegido pela gestante e só alguém já nascido poderia ser vítima de tal crime. Mas os desembargadores afiliaram-se ao entendimento de que o sujeito passivo do homicídio (ou infanticídio) é o ser humano que já respira por conta própria, como regra. "[...] é muito tarde para considerar o ser em fase de expulsão do útero materno um simples feto, protegido pelas penas bem menores do aborto [...]. Por isso, unindo o conceito dado pelo art. 123 às lições de medicina legal, vislumbramos que o início da vida extrauterina, para fim de aplicação dos arts. 121 e 123 do Código Penal, é o início do parto, que, segundo Almeida Júnior e Costa Júnior, começa com a ruptura da bolsa", anotou o relator em seu voto. A votação foi unânime.


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