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2 de Maio de 2024

Tributação na Recuperação Judicial

há 6 anos

Por motivos alheios à sua vontade, empresas enfrentam momentos de crise. Diminuição de demanda, surgimento de uma tecnologia superior, decréscimo de renda, restrição ao crédito, são alguns fatores que podem levá-las à Recuperação Judicial.

Acontece que elas são componentes relevantes em uma sociedade, por gerarem empregos, pagarem tributos, melhorarem o bem estar dos indivíduos, entre outros. Por isso, ao fim de viabilizar a superação da situação de crise, a legislação prevê a Recuperação Judicial como um meio para tanto, em que são concedidos benefícios para a empresa quitar suas dívidas.

Nesse contexto, o fisco (como de praxe) concentra seus olhos de leão no que se passa com a empresa em crise. Assim, essencial verificar o tratamento da Tributação na Recuperação Judicial.

Contexto da Recuperação Judicial

tributos-plano-de-recuperacao-judicial Tributao na Recuperao Judicial

A empresa em crise, de posse da documentação exigida por Lei, formula pedido de Recuperação Judicial ao Juiz competente para seu processamento, apresentando um plano de recuperação em que, como regra, é estipulado prazo para quitação de suas dívidas em condições especiais.

Se o plano for aprovado pelo Juiz e aceito pela maioria dos credores, a empresa que passa por dificuldades econômico-financeiras poderá se valer dos benefícios concedidos, desde que respeite as regras e pagamentos nele estipulados, sob pena de, em últimos casos, ser levada à falência e ter suas atividades paralisadas.

Diante desse cenário, percebe-se que os credores deixam de receber juros a que tem direito sobre o montante de seus créditos, em decorrência do plano de Recuperação Judicial.

É sobre esta característica da Recuperação Judicial que o Fisco direciona seus interesses de arrecadação, ao fim de tributar o chamado deságio das dívidas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Vejamos, portanto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito do tema.

O entendimento da Receita Federal sobre a Tributação na Recuperação Judicial

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A Receita Federal entende que os juros que a empresa em crise deixa de pagar aos credores, em virtude do plano de Recuperação Judicial, se apresenta como receita tributável, visto que, no entender do órgão fazendário, diminuições no passivo representam aumento patrimonial e, portanto, são receitas tributáveis sujeitas ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Sobre o assunto o Fisco publicou a Solução de Consulta COSIT nº 21/2013, registrando seu entendimento no sentido de que: “O perdão de dívidas, consabidamente, configura receita para a pessoa jurídica devedora e caracteriza o fato gerador do imposto de renda (…), pois se está diante de um acréscimo patrimonial – resultante da diminuição de um passivo. Essa receita, igualmente, integra a base de cálculo da CSLL (…) e, em princípio, da Contribuição para o PIS/Pasep (…) e da Cofins (…).

Assim, o Fisco Federal tende a notificar as empresas que se submeteram à Recuperação Judicial e obtiveram condições mais favoráveis para a quitação de seus débitos, que repercutiram em diminuição do pagamento de juros, e exigir delas IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do benefício concedido.

Ou seja, a empresa passa por dificuldades financeiras, luta para conseguir a aprovação de um plano de Recuperação Judicial, quita suas dívidas com muito esforço e ao final o Fisco aparece com autuações e multas esmagadoras. Haja sofrimento! Entretanto, empresas bem assessoradas e que não se satisfazem com a palavra do Fisco têm contestado esse tipo de tributação!

A defesa dos Contribuintes contra a Tributação na Recuperação Judicial

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Os Contribuintes insatisfeitos com as autuações fiscais impugnam as exigências tributárias e apresentam expressivo argumento contra o entendimento arrecadatório da Secretaria da Receita Federal.

No entendimento dos contribuintes, a definição de receita tributável adotada pelo Fisco não encontra amparo na legislação tributária, mas em conceitos contábeis, válidos somente para fins gerenciais. De acordo com as empresas, a definição jurídica de receita é no sentido de abranger os benefícios financeiros decorrente de suas atividades, como, por exemplo, o preço na prestação de um serviço e o valor da mercadoria no caso de venda de bens.

Assim, como os tributos decorrem de Lei, deve ser adotada a definição legal e não contábil para fins de mensuração da receita tributável. Portanto, não estando a diminuição de passivos abrigada pelo conceito jurídico de receita, descabidas as exigências fiscais das empresas em crise.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão competente para analisar e julgar, em âmbito administrativo, os recursos contra as autuações fiscais realizadas pela Receita Federal.

No tocante ao assunto em comento encontramos decisões do CARF favoráveis ao entendimento dos Contribuintes:

“RECEITA BRUTA. CONCEITO CONTÁBIL E JURÍDICO. REDUÇÃO DE PASSIVO. O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais.

Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.” (Acórdão nº 3402-004.002. Data: 30/03/2017).

Por outro lado, o Conselho também já proferiu decisões contrárias ao entendimento das empresas:

“PERDÃO DE JUROS DE MORA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.” (Acórdão nº 1401-001.114. Data: 11/02/2014).

Nesse cenário fica dificultoso estabelecer uma posição firme do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, uma vez que encontramos decisões em ambos os sentidos. Além disso, se desconhece jurisprudência do Poder Judiciário sobre o assunto.

Conclusão

Verificado que existem argumentos sólidos no sentido da ilegalidade da Tributação na Recuperação Judicial, visto que o deságio obtido no plano de recuperação não representa receita tributável do ponto de vista jurídico, que rege as regras de tributação, devem as empresas autuadas pelo Fisco lutar para derrubar as notificações, sob pena de mostrarem-se coniventes com uma cobrança sem amparo em Lei, levando as discussões ao Poder Judiciário caso não haja êxito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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1 Comentário

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A legislação brasileira é complexa, porém, vejo pelo aspecto da RFB, que a empresa antes da entrada em recuperação judicial, realizou demonstrativos econômico-financeiro, ou seja o ajuste fiscal anual, descontando 100% da dívida não paga como despesas em sua DRE. Sendo assim, nada mais justo que a RFB tribute a receita advinda do deságio, pois caso contrário terá perda de arrecadação duplicada. continuar lendo