Tributaristas discutem interpretação do trânsito em julgado para compensação
O fato do artigo 170-A do Código Tributário Nacional precisar de uma releitura não é motivo de discussão entre advogados tributaristas. O que gera discussão é o modo em que o “trânsito em julgado da ação” deve ser interpretado.
Para alguns, o trânsito em julgado de ação individual é válido para que o contribuinte possa compensar o tributo tido como ilegal ou inconstitucional. Porém, outros entendem que a decisão deve vir das cortes superiores. O assunto está fragmentado no meio da advocacia por ter várias interpretações, o que gera dúvida dos contribuintes.
É natural que decisões do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, que julga inconstitucional ou ilegal um determinado tributo, despertem o interesse do contribuinte de restituí-lo. No momento, quando o tributo é declarado inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade ou ação de constitucionalidade (controle concentrado), a decisão do STF tem efeito para todos (erga omnes). O efeito previsto na lei, entretanto, não é o mesmo para as decisões em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, afirma Lígia Regini, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão Advogados.
Segundo ela, não está no rol do artigo 74 da Lei 9.430 o indébito decorrente de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecido em sede de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo. E é aí que aparecem diversos entendimentos. Para Lígia, o efeito previsto na lei para os institutos da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo, por ora, é processual e tem efeitos no âmbito do poder judiciário — que fica sujeito a aplicação do entendimento que prevaleceu no leading case.
“A partir do momento ...
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