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6 de Maio de 2024
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    TRT-10 reduz pela metade bloqueio de conta em que sócio de empresa recebe salários

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu parcial provimento a recurso do sócio de uma empresa para reduzir pela metade o bloqueio efetuado na conta bancária em que ele recebe salários, para fins de pagamento de uma dívida trabalhista. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, dispositivo do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a legalidade da constrição judicial sobre conta de titularidade de sócio devedor, ainda que por meio dela receba salários, é compatível com o processo trabalhista. Contudo, segundo o desembargador, o próprio CPC prevê um teto de bloqueio, que deve ser modulado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    Consta dos autos que, mesmo condenada por decisão judicial a pagar débitos trabalhistas, a empresa permaneceu inadimplente, o que levou o magistrado de primeiro grau a determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para inclusão do nome dos sócios no polo passivo da demanda, e sua citação para quitar as dívidas. Como o pagamento não foi efetuado voluntariamente, o juiz emitiu ordem de penhora, via Bacenjud, para bloqueio de valores da conta de um dos sócios.

    Sob a alegação de que a constrição teria recaído sobre seu salário e depósitos de FGTS, o sócio executado requereu o levantamento da penhora. A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, bem como o pedido de declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, determinando a expedição do alvará requerido pelo trabalhador exequente. No recurso ao TRT-10, o sócio reafirmou seu entendimento de que a constrição judicial foi ilegal, uma vez que o bloqueio alcançou seu salário e depósitos do FGTS, que seriam impenhoráveis por sua natureza alimentícia.

    Em seu voto, o relator do caso lembrou que a parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, de modo taxativo, estabelece a possibilidade de penhora de salários para pagamento de dívida de caráter alimentício, a ela equiparando as de origem trabalhista. Mas o próprio CPC, em seu artigo 529, limita a penhora dos salários a 50% dos ganhos líquidos, revelou.

    Para o relator, contudo, mesmo que a norma fixe o teto em 50% dos salários do devedor, deve haver uma análise de cada caso em particular, de modo a possibilitar a subsistência do devedor. Diante disso, após analisar os ganhos mensais do sócio, o desembargador decidiu fixar em 30% dos salários mensais do devedor para a realização de penhoras futuras. Já no tocante à penhora já realizada, o relator explicou que a mesma recaiu também sobre saques do FGTS, em importância bem superior. Como se trata de renda extraordinária, que não integra o cotidiano do devedor, o relator votou no sentido de manter o percentual máximo de 50% previsto na lei.

    Na conclusão, o relator votou pelo provimento parcial do recurso para manter apenas metade do valor já penhorado e para que eventuais futuras penhoras observem o índice máximo de 30% dos salários do sócio executado.

    A decisão foi unânime.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0129700-02.2008.5.10.0016

    #bloqueio #conta #sócio #empresa

    Foto: divulgação da Web

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