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27 de Maio de 2024
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    TRT-10 reforma decisão que determinou desconsideração de personalidade jurídica de imobiliária



    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) que havia suspendido a execução das dívidas trabalhistas contra a JS Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME e redirecionado aos sócios da empresa. Segundo a Turma, o magistrado de primeiro grau não observou a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem o que não pode haver constrição de bens de sócios das empresas executadas.

    Em processo de recuperação judicial, a empresa teve suspensa a execução pela 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO). Todavia, determinou-se que os três sócios da empresa arcassem com as obrigações trabalhistas. No recurso ao TRT10, a imobiliária pediu que fosse declarada a suspensão da execução e a anulação dos atos executórios realizados após a recuperação judicial. Segundo a JS, o juízo falimentar determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa.

    Sócios

    Segundo o relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a suspensão dos atos executórios em relação ao devedor em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face dos seus sócios, “tendo em vista que eventual satisfação de crédito trabalhista não irá desfalcar o patrimônio da empresa em recuperação judicial”. Mas, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, Antonio Umberto disse que o juízo condutor da execução deixou de observar os artigos 133 a 137 do novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, que instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

    De acordo com o magistrado, é preciso observar essa data antes de qualquer constrição de bens de sócios de empresas executadas. Ainda segundo ele, o Incidente é aplicável na Justiça do Trabalho, como determina o artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/TST, mesmo antes da adição do artigo 855-A à CLT pela Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista. O magistrado lembrou que o juízo falimentar determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa, o que foi cumprido pelo juízo condutor da execução, “ou seja, não houve nenhuma determinação no sentido de se suspender a execução contra os sócios da empresa recuperanda”, observou.

    Por unanimidade, a Terceira Turma declarou nula a despersonalização e os atos constritivos dela decorrentes. O processo agora deverá retornar à origem para a regular instauração do referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão.

    (Mauro Burlamaqui/RR)

    Processo nº 0001260-78.2015.5.10.0812 (PJe)

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