Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRT-15ª nega inclusão de sócios na execução

    A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo do reclamante que insistiu no pedido da inclusão de dois sócios retirantes no polo passivo da execução da empresa. O pedido já tinha sido indeferido pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que "os sócios retirantes respondem nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, caso tenham sido beneficiados pelo labor do autor". Ocorre, porém, que este não é o caso, pois o reclamante foi admitido em 2 de junho de 2004, cerca de oito meses após a retirada dos dois sócios.

    No recurso do exequente, ele afirma que "restaram infrutíferas inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, tanto em nome da empresa executada, quanto em nome dos atuais sócios, o que ocasionou a suspensão do feito por um ano". Ele defendeu, assim, a inclusão dos dois sócios retirantes no polo passivo da lide, mesmo tendo se retirado da sociedade oito meses antes da sua admissão, sob o argumento de que "a responsabilidade dos sócios subsiste até dois anos após o desligamento, nos termos do art. 1.003 do CC".

    O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a tese do reclamante. De acordo com a decisão colegiada, o artigo 1.003 do CC, da mesma forma que o art. 1.032 do CC, "faz expressa menção à responsabilidade de até dois anos após a averbação, em relação ‘às obrigações sociais anteriores', o que evidentemente exclui aquelas relativas ao contrato de trabalho posteriormente iniciado".

    O acórdão ressaltou que "o sócio retirante responde, portanto, pelas obrigações que tinha como sócio, e não por quaisquer obrigações assumidas posteriormente, como sustenta o agravante". O colegiado salientou que o documento juntado pelo próprio exequente (ficha cadastral completa da empresa executada) revela que os sócios em questão "se retiraram da sociedade em primeiro de outubro de 2003, ou seja, mais de oito meses antes da admissão do exequente", e por isso "não foram beneficiados pela prestação de serviços do exequente" nem "devem ser responsabilizados créditos deferidos, inexistindo amparo para a sua inclusão no polo passivo da execução", concluiu. (Processo 0151600-57.2008.5.15.0095)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região







    • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    • Publicações20001
    • Seguidores374
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações9
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-15a-nega-inclusao-de-socios-na-execucao/246160237

    Informações relacionadas

    Michele Griebler, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    A responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais

    Notíciashá 4 anos

    Dono de empresa poluente falida arca com obrigações de tratado com MP

    Bruna Puga, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    O sócio não cumpriu o acordo de sócios, e agora?

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 5 anos

    Ex-sócio não responde por obrigação assumida após sua saída da empresa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)