Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRT-MA decide por suspensão de prazo prescricional em processo que há herdeiro menor

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu, por maioria, suspender o prazo de prescrição de um processo trabalhista visando proteger direito de herdeiros menores de empregado falecido. Segundo os desembargadores, considerando que os herdeiros eram menores incapazes à época do falecimento, bem como a extinção do contrato de trabalho do de cujus (falecido), torna-se aplicável ao caso a regra do artigo 440, da CLT, quanto à suspensão do prazo prescricional.

    Com esse entendimento, os desembargadores determinaram o retorno do processo à primeira instância para emissão de nova sentença, dando provimento parcial a recurso ordinário interposto pela companheira do trabalhador e representante de dois filhos do falecido, em que pediu a reforma da sentença da Quarta Vara do Trabalho de São Luís.

    A companheira ajuizou reclamação trabalhista na Quarta VT contra a Itumar - Distribuidora de Bebidas Ltda e Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes Norte e Nordeste S/A para pleitear pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral. Conforme a inicial, o empregado trabalhou para as empresas de 13.03.03 a 30.08.06, quando foi assassinado em serviço durante assalto ao caminhão que transportava produtos comercializados pela Itumar e Primo Schincariol.

    No julgamento da ação, o juízo da Quarta Vara Trabalhista reconheceu a prescrição total em relação à companheira e filhos, e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

    Uma das alegações apresentadas no recurso abordou a tese da imprescritibilidade da ação por versar sobre direitos de índole constitucional-fundamental, considerados irrenunciáveis.

    Segundo a prolatora do acórdão (decisão), desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, o recurso questiona a decisão que declarou prescrito o direito de ação em relação a todos que ajuizaram a reclamação, dentre eles, um menor absolutamente incapaz, que tinha 15 anos na época. A desembargadora registrou que o juízo da primeira instância entendeu que, no momento do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais de dois anos após o início da contagem do prazo prescricional contra o herdeiro, que se tornou relativamente incapaz ao completar 16 anos.

    De acordo com a fundamentação apresentada pelo relator sorteado, desembargador José Evandro de Souza, que foi acolhida em parte pela Primeira Turma, e transcrita pela desembargadora Márcia Andrea, quando ocorreu a morte do trabalhador, os seus dois filhos eram menores, atraindo a aplicação da regra do artigo 440, da CLT, que diz que "contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição".

    A previsão do artigo da CLT é direcionada ao trabalhador menor, porém a jurisprudência trabalhista tem o entendimento de que não parece razoável proteger o empregado menor e deixar desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido. Logo, o prazo prescricional não corre contra os herdeiros menores.

    Desse modo, como a ação foi proposta em 25/05/2009, dentro da vigência do prazo para o exercício do direito de ação trabalhista de um dos herdeiros, nascido em 13/05/1991, a Primeira Turma decidiu afastar a prescrição bienal decretada na primeira instância, quanto a ele, e determinou a devolução do processo à Quarta VT para nova decisão.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27.02.2012.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    • Publicações3118
    • Seguidores630319
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações165
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-ma-decide-por-suspensao-de-prazo-prescricional-em-processo-que-ha-herdeiro-menor/3051267

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)