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2 de Maio de 2024
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    TRT-MA mantém demissão de bancário que cometeu atos ilícitos

    A constatação da prática de atos ilícitos levou a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) a manter a demissão por justa causa de um ex-empregado do Banco do Brasil. De acordo com as informações processuais, o ex-empregado cometeu atos de improbidade, desídia e indisciplina.

    A Primeira Turma julgou recurso ordinário interposto pelo bancário contra a decisão da Quinta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta por ele contra o Banco do Brasil. Na ação inicial, o ex-empregado contestou a demissão por justa causa e pleiteou a reintegração ao cargo. No recurso, pediu a reforma da sentença.

    Segundo consta no processo, o banco demitiu o ex-empregado pela prática de bloqueio e venda de ações por procuração; venda de ações de acionistas falecidos e por bloqueio de ações a pedido de pessoas de seu relacionamento particular e negocial, por serem também fregueses da sua empresa de fornecimento de refeições. Para o banco, essas condutas foram consideradas faltas graves e violaram normas internas da instituição financeira.

    O bancário defendeu-se alegando que não cometeu qualquer ilicitude que levasse ao rompimento do contrato e que a sua conduta não trouxe qualquer prejuízo material à empresa. O ex-empregado mencionou que outros bancários, que praticavam os mesmos procedimentos, foram punidos com penas menos rígidas do que a demissão. Além disso, acrescentou que teria ocorrido o perdão tácito pelo banco, pois embora os atos que ensejaram a rescisão (as vendas de ações da empresa Telenorte) tenham ocorrido em 2005, o Banco do Brasil só o demitiu em 2007.

    Entendimento diverso teve o desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso ordinário, ao votar pela manutenção da sentença. Ele entendeu que, conforme os depoimentos e documentos juntados no processo, o ex-empregado tinha conhecimento dos ilícitos praticados com a venda de ações por procuração, enquanto que normas internas do banco previam a venda somente com a presença física do acionista.

    O desembargador Alcebíades Dantas afirmou que não pode ser aplicado ao processo o princípio da isonomia usado pelo bancário para exclusão da aplicação da justa causa, porque ele se esqueceu de mencionar que este só seria possível caso os fatos imputados fossem os mesmos e tivessem a mesma magnitude dos efetivamente imputados aos demais empregados da empresa, explicou.

    Ainda de acordo com o relator, no que se refere ao prejuízo, sequer seria necessário para embasar a justa causa, até porque a quebra de confiança é patente e faz com que um dos elementos do contrato de trabalho se encontre vulnerado em sua essência. O entendimento está consolidado em jurisprudência.

    O desembargador Alcebíades Dantas também se manifestou desfavorável quanto ao reconhecimento do perdão tácito decorrente da demora na apuração dos fatos. Para o relator, como a apuração envolveu vários funcionários, alguns residentes em locais diferentes, tornou-se necessário tempo considerável para a apuração e conclusão. Ademais evidente a atualidade entre a ação e punição, visto que a empresa começou o procedimento administrativo em 2006 após conhecimento dos fatos e findou em 2007, o que culminou com a demissão do recorrente, concluiu. O relator embasou-se em ampla jurisprudência sobre a matéria.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 19.10.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24.10.2011.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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