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TRT-PR mantém penhora sobre bens utilizados em laboratório de faculdade
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
há 9 anos
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou recurso do Instituto de Ensino Superior de Londrina (Inesul) contra a penhora de 12 sistemas de caixas de Skinner, equipamentos usados em experimentos de psicologia com cobaias, como ratos e pombos.
A faculdade alegou que as caixas eram essenciais às atividades acadêmicas e por isso estariam protegidas de penhora pelo artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil. O entendimento dos desembargadores, no entanto, foi de que o artigo citado trata da impenhorabilidade de bens "necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão", não se aplicando a empresas. "A pessoa jurídica não está abrangida pela proteção ao exercício profissional, porque na realidade exerce atividade econômica", decidiu a Seção Especializada.
Avaliadas em R$ 1.000,00 cada, as caixas foram penhoradas em execução trabalhista que tramita junto à 4ª Vara do Trabalho de Londrina tendo como reclamante uma agente de controle de endemias. A Inesul figura como devedora principal, ao lado do Centro Integrado de Apoio Profissional (CIAP), no processo que tem ainda o Município de Londrina como devedor subsidiário (responsável pelo pagamento em caso de inadimplência dos devedores principais).
A Inesul recorreu pedindo que fosse declarada a impenhorabilidade das caixas e que a penhora fosse substituída, recaindo sobre um imóvel. A alegação foi de que as caixas de Skinner estão entre os equipamentos exigidos pelo Ministério da Educação nas vistorias de avaliação para autorizar o funcionamento da faculdade. No julgamento, os desembargadores enfatizaram que a jurisprudência da Seção admite que a proteção seja estendida apenas ao empresário individual ou à microempresa.
A Seção considerou ainda ser inviável a substituição da penhora porque o imóvel indicado estaria em nome de terceiro que não faz parte do processo. "Ademais, tal substituição não estaria de acordo com o previsto no artigo 655 do CPC, pois os bens móveis em geral preferem aos bens imóveis", ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Com base nesses fundamentos, a Seção Especializada manteve a decisão proferida pela Juíza do Trabalho Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que rejeitou os embargos à execução da Inesul.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão. Processo 06391-2011-663-09-00-0. Notícia publicada em 19/10/2015
Imagem: Istock Photos sextoacto
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
ascom@trt9.jus.br
A faculdade alegou que as caixas eram essenciais às atividades acadêmicas e por isso estariam protegidas de penhora pelo artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil. O entendimento dos desembargadores, no entanto, foi de que o artigo citado trata da impenhorabilidade de bens "necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão", não se aplicando a empresas. "A pessoa jurídica não está abrangida pela proteção ao exercício profissional, porque na realidade exerce atividade econômica", decidiu a Seção Especializada.
Avaliadas em R$ 1.000,00 cada, as caixas foram penhoradas em execução trabalhista que tramita junto à 4ª Vara do Trabalho de Londrina tendo como reclamante uma agente de controle de endemias. A Inesul figura como devedora principal, ao lado do Centro Integrado de Apoio Profissional (CIAP), no processo que tem ainda o Município de Londrina como devedor subsidiário (responsável pelo pagamento em caso de inadimplência dos devedores principais).
A Inesul recorreu pedindo que fosse declarada a impenhorabilidade das caixas e que a penhora fosse substituída, recaindo sobre um imóvel. A alegação foi de que as caixas de Skinner estão entre os equipamentos exigidos pelo Ministério da Educação nas vistorias de avaliação para autorizar o funcionamento da faculdade. No julgamento, os desembargadores enfatizaram que a jurisprudência da Seção admite que a proteção seja estendida apenas ao empresário individual ou à microempresa.
A Seção considerou ainda ser inviável a substituição da penhora porque o imóvel indicado estaria em nome de terceiro que não faz parte do processo. "Ademais, tal substituição não estaria de acordo com o previsto no artigo 655 do CPC, pois os bens móveis em geral preferem aos bens imóveis", ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Com base nesses fundamentos, a Seção Especializada manteve a decisão proferida pela Juíza do Trabalho Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que rejeitou os embargos à execução da Inesul.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão. Processo 06391-2011-663-09-00-0. Notícia publicada em 19/10/2015
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