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16 de Junho de 2024
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    TRT15 - Reclamante que alegou trabalhar além da jornada normal não conquista horas extras

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Descontente com a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, recorreu o trabalhador de uma grande empresa de transporte ferroviário, insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Em sua defesa, argumentou que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem “jornadas de trabalho britânicas”, o que atrairia, no entendimento do reclamante, para a empresa o ônus da prova, a teor da Súmula 338 do TST.

    O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador José Antonio Pancotti, não acolheu a tese do trabalhador e destacou que, apesar de as anotações lançadas nos controles de frequência traduzirem presunção “juris tantum” (quando se admite prova em sentido contrário), a pretensão do reclamante, no caso, de recebimento de horas extras, tinha como suporte a alegação de que “além da normal jornada de trabalho (realizada das 7 às 17 horas)”, ele exercia a função de cozinheiro, das 4 às 7 horas e das 17 às 20 horas, ou seja, antes e depois da jornada de trabalho contratada.

    O acórdão salientou que o trabalhador se utilizou de “autêntica inovação do contraditório”, uma vez que “no curso da instrução processual o autor não questionou os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto, agora ditos como britânicos, vindo a fazê-lo somente em sede recursal”. A Câmara entendeu que o trabalhador, que exercia a função de ajudante de via permanente, “assim não procedeu durante a instrução processual porque a alegação era justamente a de que antes do início e após o término da jornada atuava em outra função, qual seja, na de cozinheiro, sendo este, portanto, o limite da causa de pedir”.

    A decisão colegiada lembrou que o princípio de que “o recurso devolve ao tribunal toda a matéria debatida na decisão recorrida não autoriza que a parte introduza pedido novo que não foi formulado na inicial, ainda que decorra da mesma causa de pedir”. Segundo o acórdão, essa prática “subtrairia da parte contrária o sagrado direito do contraditório e da ampla defesa”. Mas a Câmara esclareceu que isso “não se confunde com a ampla devolutividade recursal, que autoriza o tribunal a conhecer de matéria não apreciada na origem”. E concluiu que “a limitação do pedido não permite que se reconheça a alegação recursal de adulteração dos controles de jornada, porque em momento algum a parte assim fundamenta a pretensão”.

    O acórdão ainda registrou que, mesmo que não tivesse havido impedimento ao contraditório, o fato é que “o reclamante não provou nos autos que efetivamente exerceu a função de cozinheiro em proveito da reclamada, nas suas dependências e sob suas ordens, antes e posteriormente ao normal início das atividades profissionais para as quais foi originariamente contratado”. O ônus, segundo o acórdão, era do trabalhador, “por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), já que a reclamada negou em defesa a existência dos fatos alegados pelo autor”.

    A decisão colegiada concluiu que “sob qualquer ângulo que se analise a questão, não procede a irresignação, seja quanto às horas extras, seja no tocante ao adicional noturno”. Por isso negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

    (Processo 0097800-22.2008.5.15.0061)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt15-reclamante-que-alegou-trabalhar-alem-da-jornada-normal-nao-conquista-horas-extras/3061413

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