TSE rejeita habeas corpus que alegava suspeição de juiz e promotor
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o entendimento de que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para se reconhecer suspeição e impedimento, tendo em vista a necessidade de verificação do contraditório e análise de provas. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a um Recurso em Habeas Corpus (RHC) interposto por um candidato a prefeito, que pedia a anulação de uma ação penal desde o recebimento da denúncia.
Após concorrer, sem sucesso, a uma vaga de uma prefeitura em Minas Gerais, nas eleições de 2008, o candidato ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o prefeito e o vice eleitos, um fiscal eleitoral e promotores em razão de suposto abuso de poder político, tendo em vista sua prisão no dia do pleito pela prática, em tese, de transporte irregular de eleitores. O candidato alegava ser evidente a nulidade da ação penal uma vez que ele não poderia ser denunciado pela mesma promotora contra a qual ele ajuizou uma ação. Também argumentava que o juiz estaria impedido de presidir o processo, pois foi arrolado como testemunha no processo que investiga os mesmos fatos.
No recurso apresentado perante o TSE, o autor questionava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou seu pedido ao fundamento de que, com base no artigo 648, do CPP , não houve coação ilegal, além de que o habeas corpus não era a via adequada para processar as acusações de suspeição, tendo em vista a necessidade de ampla produção de provas.
Assim, pedia, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, o trancamento de ação penal, sob o argumento de suspeição do juiz e da promotora que ofereceu a denúncia.
Voto
O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, negou provimento ao recurso. Para ele, o Habeas Corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição e impedimento, cuja verificação pressupõe o contraditório e a ampla dilação probatória.
O Código de Processo Penal disciplina, nos artigos 95 a 112, procedimento específico para o processamento das restrições de suspeição, possibilitando o oferecimento de resposta e a produção de provas, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório legal, disse o ministro. Ele frisou que o HC é incabível para esses fins e citou como precedente o HC 446796. Seguiram o voto do relator os ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.
Ficaram vencidos os ministros Março Aurélio e Hamilton Carvalhido. Eu empresto ao habeas corpus uma envergadura maior e o faço tendo em conta que essa ação nobre não sofre sequer a peia da preclusão maior, afirmou o ministro Março Aurélio, que abriu divergência do relator. Para ele, na via indireta, hipoteticamente, a liberdade está em jogo porque essa ação penal pode desaguar numa pena restritiva da liberdade.
Processo relacionado: RHC 108251
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