Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TSE rejeita habeas corpus que alegava suspeição de juiz e promotor

    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o entendimento de que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para se reconhecer suspeição e impedimento, tendo em vista a necessidade de verificação do contraditório e análise de provas. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a um Recurso em Habeas Corpus (RHC) interposto por um candidato a prefeito, que pedia a anulação de uma ação penal desde o recebimento da denúncia.

    Após concorrer, sem sucesso, a uma vaga de uma prefeitura em Minas Gerais, nas eleições de 2008, o candidato ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o prefeito e o vice eleitos, um fiscal eleitoral e promotores em razão de suposto abuso de poder político, tendo em vista sua prisão no dia do pleito pela prática, em tese, de transporte irregular de eleitores. O candidato alegava ser evidente a nulidade da ação penal uma vez que ele não poderia ser denunciado pela mesma promotora contra a qual ele ajuizou uma ação. Também argumentava que o juiz estaria impedido de presidir o processo, pois foi arrolado como testemunha no processo que investiga os mesmos fatos.

    No recurso apresentado perante o TSE, o autor questionava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou seu pedido ao fundamento de que, com base no artigo 648, do CPP , não houve coação ilegal, além de que o habeas corpus não era a via adequada para processar as acusações de suspeição, tendo em vista a necessidade de ampla produção de provas.

    Assim, pedia, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, o trancamento de ação penal, sob o argumento de suspeição do juiz e da promotora que ofereceu a denúncia.

    Voto

    O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, negou provimento ao recurso. Para ele, o Habeas Corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição e impedimento, “cuja verificação pressupõe o contraditório e a ampla dilação probatória”.

    “O Código de Processo Penal disciplina, nos artigos 95 a 112, procedimento específico para o processamento das restrições de suspeição, possibilitando o oferecimento de resposta e a produção de provas, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório legal”, disse o ministro. Ele frisou que o HC é incabível para esses fins e citou como precedente o HC 446796. Seguiram o voto do relator os ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.

    Ficaram vencidos os ministros Março Aurélio e Hamilton Carvalhido. “Eu empresto ao habeas corpus uma envergadura maior e o faço tendo em conta que essa ação nobre não sofre sequer a peia da preclusão maior”, afirmou o ministro Março Aurélio, que abriu divergência do relator. Para ele, “na via indireta, hipoteticamente, a liberdade está em jogo porque essa ação penal pode desaguar numa pena restritiva da liberdade”.

    Processo relacionado: RHC 108251

    • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    • Publicações20001
    • Seguidores374
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações11
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tse-rejeita-habeas-corpus-que-alegava-suspeicao-de-juiz-e-promotor/2608850

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)