TST acaba com a controvérsia sobre sucumbência recíproca em honorários advocatícios
Reclamante deve arcar com os honorários de sucumbência na parte em que ficou vencido.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com a intenção de desincentivar ações trabalhistas temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT, que trata dos honorários de sucumbência.
No recurso de revista (TST-RR-425-24.2018.5.12.0006), a 4ª Turma do TST, por unanimidade, fixou entendimento no sentido de que, caso a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (conforme Instrução Normativa nº 41/2018), como no caso do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Sendo assim, se o reclamante for sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, como ocorreu no caso julgado - no qual o reclamante postulou o pagamento equivalente a 74 salários e seus reflexos, mas obteve somente o direito ao pagamento equivalente a 04 salários e seus reflexos -, será condenado no pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada.
Com esse entendimento do TST, há uma mudança de paradigma, pois, até então, a Justiça do Trabalho, em geral, estava proferindo decisões cuja interpretação do dispositivo supracitado era de que, apenas na sucumbência integral dos pedidos do trabalhador, haveria a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária.
Sob essa ótica, portanto, o advogado que atua pela parte reclamante deve ser ainda mais criterioso ao formular os pedidos na reclamação trabalhista, na medida em que se o reclamante for sucumbente em parte dos pedidos disposto na exordial, está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
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