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17 de Maio de 2024

TST admite enquadramento sindical de instrutora de curso de inglês como professora

há 11 anos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (23), que são aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores a uma trabalhadora que lecionava inglês no Wisdom Idiomas, apesar de ela não possuir a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, como prevê o artigo 317 da CLT. A SDI-1, por maioria de votos, decidiu prover seu recurso de embargos e reconhecer seu enquadramento como professora.

Embora na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) constasse sua contratação como professora de inglês, a instrutora não recebia os benefícios fixados por normas coletivas, como diferenças de horas extras e multa decorrente do atraso no pagamento dos salários. Após ter seu recurso de revista negado na Quarta Turma, ela recorreu à SDI-1.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou no sentido de negar provimento aos embargos porque, apesar de ministrar aulas de inglês, a instrutora não preenchia os requisitos legais para o enquadramento na categoria profissional dos professores. Com entendimento diverso, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência. Ele considerou que a Turma deu ao artigo 317 da CLT uma "interpretação com alcance restritivo e formal".

O ministro Alexandre Agra Belmonte seguiu a divergência, afirmando que "quem exerce o magistério é professor". Ele destacou que a falta de habilitação legal e do registro no MEC foi superada pela própria anotação na carteira da trabalhadora na condição de professora e "pela realidade da atuação".

Por fim, a SDI-1, por entendimento majoritário, proveu o recurso para declarar aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores. Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, para que se decida o restante do mérito da controvérsia.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-8000-71.2003.5.10.0004

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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