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5 de Junho de 2024

TST, bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos



TST julgou o Recurso de Revista nº TST-RR-1002032-48.2017.5.02.0045, em que é Recorrente N. F. D. S. e Recorrido SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – SUPERO, consta nos autos que o reclamante exercia as atividades desempenhadas pelo bombeiro civil sendo que faria jus ao adicional de periculosidade.

O Tribunal Regional havia considerado que as atividades exercidas pelo autor não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, conforme preceitua a Lei nº 11.901/09, pois também exercia funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Com efeito, nos termos do artigo 2º da referida Lei, "considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio".

No entanto, na prática, as atividades exercidas por tais profissionais não se limitam à prevenção e ao combate de incêndios. Logo, o termo "exclusiva" utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços acessórios, compatíveis com a própria atividade de bombeiro.

A lei ao utilizar o termo referido não teve o objetivo de restringir o seu alcance, a intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos.

"RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE JOINVILLE. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/2009. O Bombeiro Civil - tradicionalmente também conhecido como brigadista -, segundo a Classificação Brasileira de Ocupação - MTE, previne situações de risco e executa salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vida; presta primeiros socorros, além de outras tarefas. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que"habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". No entanto, a realidade prática da profissão, a expectativa social, e as atribuições designadas aos Bombeiros Civis por meio de normas coletivas e contratos de trabalho, mostram que as atividades exercidas por tais profissionais não se limitam à prevenção e ao combate a incêndio. Em verdade, a interpretação teleológica e sistemática revela que o termo" exclusiva "empregado pelo legislador quis distinguir as atribuições do Bombeiro Civil daquelas do Bombeiro Militar, principalmente quando atuam em conjunto e em favor do poder público. Por outro lado, ainda que se considerasse a interpretação literal da norma, a cumulação de atribuições ao empregado que possui a habilitação legal para o exercício da função de Bombeiro Civil, e que tem por tarefa primordial prevenir e combater incêndios, não pode ser tomada em prejuízo desse trabalhador. Ademais, não há razão para discriminar o Bombeiro Civil que presta seus serviços por meio de uma associação dos demais colegas de profissão, pois todos compõem a tradicional classe dos brigadistas, destinatária final da proteção da Lei 11.901/09. Julgados do c. TST. Julgados do c.TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. da Lei 11.901/09 e provido" (RR-1667-97.2013.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2017);

Assim sendo, o TST decidiu que houve afronta ao artigo da Lei nº 11.901/2009, dando provimento para restabelecer a sentença, no particular, que deferiu ao autor o direito à percepção do adicional de periculosidade.

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