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16 de Junho de 2024
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    TST concede habeas corpus a depositário infiel

    há 15 anos

    Ao adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera ilegal a prisão civil de depositário infiel, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) modificou, na sessão de ontem (17), decisão da própria SDI-2 que contrariava a orientação do Supremo e na qual mantinha a prisão de um depositário que vendeu bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. Trata-se de um juízo de retratação, em recurso ordinário em habeas corpus , no qual a SDI-2 reforma o acórdão e defere o pedido para alvará de soltura.

    O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclarece que novo panorama jurídico se estabeleceu com a Emenda Constitucional 45/2004, em que foi definida a proibição da prisão civil por dívida, prevista no artigo , LXVII, da Constituição Federal - proibição que se estende ao infiel depositário judicial de bens. De acordo com o relator, agora a possibilidade da prisão civil restringe-se “apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na qual não se inclui o crédito trabalhista”.

    Ao analisar o caso, o ministro Renato Paiva considerou que não havia motivo plausível para afastar a ordem de restrição à liberdade de locomoção do depositário. O imóvel foi alienado pela sua esposa, também uma das sócias da empresa executada na reclamação original, para custear as despesas com tratamento médico a que se submeteu o executado, que estava acometido de câncer na época.

    Como sócio da empresa executada e na qualidade de fiel depositário do juízo, regularmente nomeado, o depositário alienou o imóvel, “que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade, frustrando a execução ao não o devolver ao juízo quando solicitado”, concluiu o relator. Além disso, segundo o ministro Renato, o depositário não comprovou sua alegação de que não honrou o compromisso assumido porque permaneceu - por três anos - sem saber que sua esposa havia vendido o bem. Após essas considerações, o relator ressalvou seu entendimento pessoal, mas adotou o posicionamento do STF para conceder o habeas corpus solicitado.

    Histórico da retratação

    Anteriormente, no acórdão reformado, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso apenas para conceder o benefício da prisão domiciliar ao depositário, com a possibilidade de afastamentos para tratamento de saúde, em substituição ao cumprimento da prisão civil, imposta na fase de execução da reclamação trabalhista originária. Contra essa decisão, o depositário interpôs embargos declaratórios e, em seguida, recurso extraordinário, que ficou suspenso, pela vice-presidência do TST , até o pronunciamento final do STF em relação ao RE 562051-RG/MT.

    No julgamento desse recurso extraordinário, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional do tema, considerando “ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, de acordo com a interpretação do artigo , inciso LXVII e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, e em decorrência do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

    Com esse resultado, a vice-presidência do TST resolveu submeter novamente o recurso ordinário à SDI-2, para verificar a possibilidade de emissão de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC.

    Após o ministro Renato Paiva acolher o posicionamento do STF, a SDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para conceder habeas corpus ao depositário. Determinou, inclusive, que sejam cientificados, com urgência, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª (BA) e o juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) sobre o inteiro teor da nova decisão da Seção Especializada do TST, para cessar a restrição à liberdade do depositário. (ROHC-324/2007-000-05-00.5)

    (Lourdes Tavares)

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