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16 de Junho de 2024
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    TST concede habeas corpus a depositário infiel

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Ao adotar entendimento do STF, que considera ilegal a prisão civil de depositário infiel, a SDI-1 do TST modificou, na sessão de ontem (17), decisão que contrariava a orientação do Supremo e na qual mantinha a prisão de um depositário que vendeu bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação.

    Trata-se de um juízo de retratação, em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a SDI-2 reforma o acórdão e defere o pedido para alvará de soltura. O caso é oriundo da Bahia.

    O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que novo panorama jurídico se estabeleceu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, em que foi definida a proibição da prisão civil por dívida, prevista no artigo , LXVII, da Constituição Federal - proibição que se estende ao infiel depositário judicial de bens.

    De acordo com o relator, agora a possibilidade da prisão civil restringe-se apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na qual não se inclui o crédito trabalhista.

    Ao analisar o caso, o relator considerou que não havia motivo plausível para afastar a ordem de restrição à liberdade de locomoção do depositário. O imóvel foi alienado pela sua esposa, também uma das sócias da empresa executada na reclamação original, para custear as despesas com tratamento médico a que se submeteu o executado, que estava acometido de câncer na época.

    Como sócio da empresa executada e na qualidade de fiel depositário do juízo, regularmente nomeado, o depositário alienou o imóvel, que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade, frustrando a execução ao não o devolver ao juízo quando solicitado, concluiu o relator.

    Além disso, segundo o relator, o depositário não comprovou sua alegação de que não honrou o compromisso assumido porque permaneceu - por três anos - sem saber que sua esposa havia vendido o bem. Após essas considerações, o relator ressalvou seu entendimento pessoal, mas adotou o posicionamento do STF para conceder o habeas corpus solicitado. (ROHC nº 324/2007-000-05-00.5 - com informações do TST).

    Para entender o caso

    Anteriormente, no acórdão reformado, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso apenas para conceder o benefício da prisão domiciliar ao depositário, com a possibilidade de afastamentos para tratamento de saúde, em substituição ao cumprimento da prisão civil, imposta na fase de execução da reclamação trabalhista originária.

    * Contra essa decisão, o depositário interpôs embargos declaratórios e, em seguida, recurso extraordinário, que ficou suspenso, pela vice-presidência do TST , até o pronunciamento final do STF em relação ao RE nº 562051-RG/MT.

    * No julgamento desse recurso extraordinário, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional do tema, considerando ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, de acordo com a interpretação do artigo , inciso LXVII e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, e em decorrência do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

    * Com esse resultado, a vice-presidência do TST resolveu submeter novamente o recurso ordinário à SDI-2, para verificar a possibilidade de emissão de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC.

    * Após o ministro relator acolher o posicionamento do STF, a SDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para conceder habeas corpus ao depositário.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-concede-habeas-corpus-a-depositario-infiel/2009252

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