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17 de Junho de 2024

TST conclui estar configurado grupo econômico entre instituição de ensino e sociedade beneficente.

há 15 anos

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

JT afasta condição de filantrópica de instituição de ensino

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Instituto Filadélfia e manteve entendimento que concluiu configurado grupo econômico deste com a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina (PR). Para a SDI-1, tanto o instituto quanto a sociedade não podem ser enquadrados no conceito de entidade filantrópica: ao contrário, inserem-se no conceito do artigo , parágrafo 2º da CLT, que pressupõe, para a configuração de grupo econômico, a constituição pelas empresas envolvidas, de grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

A reclamação contra as empresas originou-se na 4ª Vara de Trabalho de Londrina, ajuizada por um técnico em radiologia, admitido pela Sociedade Evangélica em agosto de 1982 e dispensado, sem justa causa, em março de 1999. Contratado como atendente de enfermagem, ele exerceu essa função até julho de 1986, quando passou a operador de Raios-X. Em novembro de 1990 foi promovido a técnico de radiologia. Embora a legislação (artigo 16 da Lei nº 7394/1985) e as convenções coletivas de sua categoria determinassem o adicional de periculosidade de 40%, a empresa pagava somente 30%.

Na ação trabalhista, requereu essas diferenças e seus reflexos, entre outros itens. Julgados procedentes seus pedidos, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar-lhe os créditos trabalhistas. Ambas, porém, recorreram da sentença. A Sociedade Evangélica sustentou tratarem-se de personalidades jurídicas distintas que não exploravam atividade econômica, mas eminentemente filantrópica. O Regional manteve a sentença e baseou sua decisão no fato de as empresas serem constituídas pelas mesmas entidades religiosas, com vários sócios em comum, e possuírem identidade, objeto, controle e administração em comum.

Com base neste entendimento, a Sexta Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e mantido a condenação solidária, motivando os embargos à SDI-1. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, mostra-se irretocável a decisão da Sexta Turma, que não verificou afronta do parágrafo 2º do artigo da CLT, afirmou o ministro Lelio Bentes, relator do processo na SDI-1. (E-RR-765561/2001.4)

(Lourdes Côrtes)

Fonte: http://www.tst.jus.br

NOTAS DA REDAÇAO

Confirmando o entendimento proferido anteriormente pela Sexta Turma do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu configurado grupo econômico entre o Instituto Filadélfia e a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina (PR), a decisão foi proferida no julgamento da reclamação trabalhista movida por um funcionário que prestou serviço em uma das empresas do grupo.

A decisão baseou-se no fato de as empresas serem constituídas pelas mesmas entidades religiosas, com vários sócios em comum, e possuírem identidade, objeto, controle e administração em comum. Portanto, não foram acolhidos os argumentos apresentados pela Sociedade Evangélica que afirmou tratar-se de personalidades jurídicas distintas, que não exploravam atividade econômica, mas eminentemente filantrópica.

Aspectos doutrinários: CLT, Art. - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. .

1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas

O artigo 2º caput e seu parágrafo 1º trazem respectivamente os conceitos de empregador e empregador equiparado, todavia são considerados pela doutrina como ultrapassados e distantes da atual linguagem jurídica.

O professor Renato Saraiva traz o seguinte conceito em sua obra Direito do Trabalho para Concursos Públicos:

Empregador seria a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços .

Dentro do conceito de empregadores equiparados são elencados diversos tipos de profissionais e instituições, dentre eles: profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos.

Como profissionais liberais podemos citar os seguintes exemplos: médicos, advogados, engenheiros, odontólogos. Já no conceito de instituições de beneficência temos asilos, hospitais etc. As instituições beneficentes respondem por todos os encargos trabalhistas de seus empregados; já as filantrópicas, não recolhem suas próprias contribuições previdenciárias, mas apenas a parte devida pelo empregado.

O parágrafo 2º do artigo 2º prevê a responsabilidade solidária quando estiver configurada a figura do grupo econômico, ou seja, duas empresas ou mais, que estejam sob direção única, onde uma empresa principal controla as demais. Portanto, é necessária a presença de dois requisitos:

a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra;

b) exercício de atividade econômica.

Importante: Não há imposição de que desenvolvam a mesma atividade.

Para configuração do grupo de empresas adotou-se a teoria do empregador único, isso traz duas implicações:

1º) Quanto à responsabilidade passiva: é solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, todavia se se tratar de obrigação personalíssima, por exemplo, anotação e registro da CTPS, devem ser feitas direto pelo empregador do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo.

2º) Quanto à responsabilidade ativa: doutrina e jurisprudência dizem que é solidária, podendo, qualquer das empresas do grupo, exigir a prestação de serviço de um laborante, desde que dentro do mesmo horário de trabalho.

TST, Súmula nº 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res.1211/2003, DJ1992000 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário .

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