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7 de Maio de 2024

TST condena Palmeiras ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 200 mil ao ex-zagueiro Vilson.

Palmeiras é condenado ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 200 mil ao seguro de vida e de acidentes pessoais previsto na Lei Pelé. Após lesão do atleta VILSON XAVIER DE MENEZES JUNIOR no início da temporada, e embora tratamento não conseguiu retornar à equipe sendo reprovado em avaliação médica.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A Quinta Turma do TST, julgou o Recurso de Revista determinando o pagamento da indenização substitutiva no valor de R$ 200.000,00 ao seguro de vida e de acidentes pessoais previsto no referido dispositivo de lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes, a ser apurado em regular liquidação de sentença, cabendo a Reclamada arcar com as custas processuais, no importe de R$4.000,00

O reclamante VILSON XAVIER DE MENEZES JUNIOR alegou, em sede recursal, que firmou contrato especial de trabalho desportivo em 08/02/2013 com término previsto para 31/12/2013, bem como sofreu lesão grave no joelho esquerdo em 02/04/2013 durante partida de futebol. Após retorno às atividades profissionais em setembro/2013 foi reprovado em avaliação médica efetuada por clube estrangeiro; foi acometido de tendinite no tendão do joelho operado, sendo que ficou afastado de suas atividades profissionais de 12/10/2013 até janeiro/2015.

Salientou que a reclamada não efetuou a renovação unilateral do contrato de trabalho em dezembro/2013, sendo contratado pelo Cruzeiro Esporte Clube e, posteriormente, após exame médico, foi dispensado. Pediu a condenação da reclamada à indenização por danos materiais em decorrência da falta de acionamento do seguro de vida e acidentes pessoais previstos no art. 45 da Lei 9.615/98, além de inexistir exclusão da cobertura dos riscos atinentes à invalidez parcial e temporária.

A reclamada sustentou que o art. 45 da Lei 9.615/98 prevê indenização apenas pelas lesões que resultem incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral, bem como o reclamante teve assistência total da ré pelas lesões sofridas na vigência do contrato de trabalho.

Diante destes fatos o TST se posicionou no sentido de que não há dúvida que a profissão de atleta possui, pela própria natureza da ocupação, grande exigência física, início da atividade em idade escolar, além do alto risco de lesões, indesejável brevidade de sucesso e, consequentemente, constantes afastamentos do trabalhador das competições. As particularidades desta carreira justificaram especial atenção do legislador pátrio para regulamentar a prática do desporto, tudo conforme lei 9.615/98:

Art. 2º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
(...)
XI – Da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto à sua integridade física, mental ou sensorial.
(...)
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos . (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(...)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/07/2000)

Considerou o TST que a divergência reside justamente na abrangência da cobertura dos incidentes ocorridos com o atleta profissional. Ou seja, necessária a interpretação do disposto no art. 45 da Lei 9.815/98 para análise se o reclamante faz jus à importância segurada para, posteriormente, ser avaliada a responsabilidade da empresa ré.

O Relator considerou que em exercício da interpretação sistemática, é oportuno notar que a previsão do seguro "de vida e de acidentes pessoais" previsto no art. 45, caput, da Lei Pelé possui valor estabelecido no seu § 1º, qual seja, "indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada".

Assim, o valor fixado pela legislação vigente seria de grande monta o que, evidentemente, não abarca possíveis afastamentos corriqueiros decorrentes de lesões cotidianas. Ainda, estender a interpretação do referido dispositivo à tal extremo, estar-se-ia por admitir que o atleta profissional constantemente lesionado e brevemente recuperado faria jus repetidamente aos valores estabelecidos na apólice com montante mínimo da remuneração anual. Considerando que parece ser esta a melhor interpretação da norma em comento.

Para a Quinta Turma, o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves.

Em assim sendo, entende-se correto o entendimento que somente em caso de invalidade permanente ou morte do atleta profissional caberia a incidência da norma em comento.

Segundo disposição expressa no art. 45 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), "as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos".

Sobre o tema, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais "possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente".

Destacou que "o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves".

A Corte Regional consignou ainda que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias.

Apesar do entendimento do TRT, a Quinta Turma do TST, modificou o Acordão considerando ser obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida.

Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o "direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração".

Para o TST, a leitura dos referidos dispositivos revela que a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais e a percepção da indenização correspondente não se encontram vinculada à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária.

Contrariamente ao entendimento consignado pela Corte Regional, o parágrafo segundo do artigo 45 é claro ao dispor que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional.

Ademais, a jurisprudência do próprio TST encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes.

RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. No caso dos autos, assentou o Regional que o reclamado não providenciou o seguro obrigatório contra acidente de trabalho previsto no art. 45 da Lei 9.615/98. Além disso, registrou o Regional que o autor sofreu acidente de trabalho em 19/02/2011, sem receber nada a esse título. Assim, evidenciado o ato ilícito em razão do descumprimento de obrigação legal, e constatado, ainda, o dano dele decorrente, torna-se imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar o autor no equivalente ao valor total anual da remuneração ajustada (indenização substitutiva). Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RR - 212-63.2012.5.15.0032, Rel. Desemb. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT de 29/10/2015).

Desse modo, considerou que houve prejuízo ao Autor, não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais à hipótese de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento, ainda que as lesões sejam transitórias, conhecendo o recurso de revista por violação do artigo 45, caput e § 1º, da Lei 9.615/98, dando-lhe provimento, e determinando o pagamento da indenização substitutiva ao seguro de vida e de acidentes pessoais previsto no referido dispositivo de lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes, a ser apurado em regular liquidação de sentença.



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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-condena-palmeiras-ao-pagamento-de-indenizacao-substitutiva-no-valor-de-r-200-mil-ao-ex-zagueiro-vilson/1347127599

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Boa tarde, você pode contratar um profissional para te explicar o processo ou entrar em contato com sua advogada para esclarecer. Caso entenda que exista dolo pode procurar a OAB da sua região para uma reclamação. continuar lendo