TST define que tempo de viagem para show não gera hora extraordinária para músico
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou as particularidades da profissão de músico para definir que no período de deslocamentos para viagens, o profissional não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias.
A tese do autor da ação é que neste período, o mesmo estaria à disposição do artista e das produtoras. No entanto, o TST entendeu que tempo à disposição consiste nos ensaios e no tempo que o músico aguarda no local da apresentação, além do show propriamente dito.
O juízo da Vara do Trabalho acolheu o pedido do Autor da ação e o TRT da 18 ª Região condenou os réus (produtoras e cantor da banda) a adimplir 22 (vinte e duas) horas extraordinárias por semana, excluindo do cômputo o tempo do pernoite e as 5 (cinco) horas de trabalho diário do músico. Nestes termos, o TRT 18, entendeu que durante os deslocamentos o músico estava à disposição do empregador, sem poder usufruir dos períodos de descanso, da forma que bem entendesse.
Já o relator do recurso no TST, o ministro Caputo Bastos, entendeu de forma diversa, afirmando que o deslocamento é uma consequência do cumprimento do contrato de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição dos empregadores.
Processo RR-10286-81.2014.5.18.0014
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