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5 de Maio de 2024
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    TST - Examina casos de irregularidade de representação

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou, na manhã de hoje, (29), diversos casos de irregularidade de representação declarada por Tribunais Regionais, que envolvem problemas ou defeitos na outorga de poderes do trabalhador ou da empresa aos advogados que os representarão ou na sua identificação adequada.

    Ao analisar o recurso de uma empregada da C. Modas, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não havia conhecido do recurso ordinário da comerciária por considerar que o substabelecimento juntado ao processo era genérico. O documento, pelo qual o advogado que recebeu a procuração delega poderes a outros advogados para atuar no caso - não fazia referências à procuração originária, a quem a outorgava e ao número do processo no qual os advogados atuariam.

    Para o ministro Márcio Eurico, a trabalhadora tinha razão, uma vez que essas formalidades, previstas no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil , aplicam-se apenas à primeira procuração, e não se estendem ao substabelecimento.

    Em outro recurso de revista posto em julgamento, o juiz convocado João Pedro Silvestrin destacou que o recurso ordinário do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS não foi conhecido pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP) porque não havia prova de que a advogada integrasse o quadro funcional da instituição ou do Estado de São Paulo. Contudo, o relator explicou que o Centro é uma autarquia estadual e, sendo assim, é representada pela Procuradoria Geral do Estado, exatamente nos termos do artigo 99, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo .

    O relator destacou que o recurso ordinário foi apresentado em papel timbrado da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e assinado por advogada devidamente identificada como procuradora do Estado, que, inclusive, indicou seu número de registro na seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Nos termos da Súmula 436 do TST, os entes públicos estão dispensados da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação do procurador, e a veracidade dessas informações é presumida. O relator foi seguido à unanimidade pelos integrantes da Turma, que determinou o retorno dos autos ao TRT-Campinas.

    Em outro caso julgado, a empresa Minas Motos Ltda. recorreu alegando equívoco do TRT da 3ª Região (MG) na admissão de seu recurso ordinário. Sustentou a validade da procuração, "porque dela consta o nome da empresa outorgante e o nome dos seus representantes".

    Ao examinar a revista, à qual a Turma deu provimento, o juiz convocado explicou que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de considerar necessário, para a validade do instrumento de procuração, que conste exclusivamente o nome de seu signatário e da empresa, como prevê a Orientação Jurisprudencial nº 373 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Silvestrin complementou o julgamento explicando que é pacífico também o entendimento de que não é necessária a juntada de contrato social ou estatutos da empresa como condição de validade do instrumento de mandato, tema tratado na Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI-1.

    Processos: RR-7000-87.2006.5.02.0316, RR-289-64.2011.5.15.0046 e RR-2346-54.2011.5.03.0025

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