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30 de Maio de 2024
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    TST já julga com base na LC nº 150/2015

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    O Tribunal Superior do Trabalho, na análise de casos que envolvem uma relação doméstica, em seus julgamentos já vem aplicando os ditames da Lei Complementar nº 150/2015. No julgamento abaixo transcrito, o TST reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica que trabalhou por nove anos em uma residência, na qual ela comparecia três vezes por semana, aplicando o artigo da LC nº 150/2015, já que empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana. Confira o julgamento:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 – EMPREGADO DOMÉSTICO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – LABOR TRÊS VEZES NA SEMANA POR NOVE ANOS – CONTINUIDADE CARACTERIZADA – A controvérsia cinge-se à caracterização do pressuposto da continuidade para a configuração do vínculo de emprego do trabalhador doméstico. Na hipótese dos autos, a prestação de serviços se encerrou em 10/10/2007, o que atrai as disposições da Lei nº 5.859/72, em observância à regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum. É incontroverso que a prestação de serviços se dava três vezes por semana. Além disso, também é incontroverso que a relação laborativa havida entre as partes durou, pelo menos, nove anos, considerando que a reclamante alegou que foi 19 anos e a reclamada contestou, aduzindo que foram nove. Segundo o artigo 1º da referida Lei, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Denota-se, então, que a legislação dos empregados domésticos não adotou o critério clássico da não eventualidade, mas, sim, da continuidade, conceito jurídico indeterminado, conferindo tratamento distinto, nesse aspecto, dos demais trabalhadores em geral, tendo em vista a peculiaridade da atividade desempenhada pela categoria. Com relação às relações laborativas havidas antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015 – Que deu solução definitiva quanto à caracterização do critério da continuidade -, deve ser considerado labor doméstico contínuo aquele prestado por três vezes ou mais na semana, o que é suficiente para demonstrar a característica habitual da relação laborativa. Essa é a interpretação a que se chega, a contrário sensu, do artigo 1º, item c, da Convenção nº 189 da OIT, segundo o qual “uma pessoa que executa o trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou esporadicamente, sem que este trabalho seja uma ocupação profissional, não é considerada trabalhador doméstico”. Ora, não se pode considerar ocasional ou esporádico o labor executado na mesma residência três vezes na semana. Por outro lado, é importante salientar que a relação jurídica havida entre as partes durou, no mínimo, nove anos, o que realça o caráter contínuo da prestação laboral. Com efeito, não pode ser outro o entendimento acerca do labor prestado três vezes na semana durante nove anos consecutivos, o que gera no trabalhador a expectativa de continuidade da relação havida por tanto tempo sem interrupção. Considerando, pois, que havia a prestação de serviços três vezes na semana durante pelo menos nove anos, está configurada a continuidade da relação havida entre as partes. Aliás, esta Subseção, em sessão realizada em 2/2/2017, ao julgar o Processo nº E-RR-10933-98.2014.5.03.0077, cujo Relator foi o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, acórdão pendente de publicação, decidiu, por maioria, que o labor prestado por três vezes na semana e por quase três anos demonstra a continuidade da prestação de serviços domésticos. Ressalta-se, in obter dictum, que a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, ainda que não aplicável ao caso, estabelece que é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoa e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”, o que confere tratamento definitivo e objetivo sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-ED-RR 137800-73.2007.5.05.0030 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 24.02.2017)

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-ja-julga-com-base-na-lc-no-150-2015/472467635

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