Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TST mantém natureza salarial de direito de imagem de atleta

    Publicado por Justilex
    há 18 anos

    As verbas recebidas a título de direito de imagem e direito de arena pelo jogador de futebol, por estarem relacionadas ao contrato de trabalho, são consideradas de natureza salarial, dando direito a reflexos em férias, 13 salário e FGTS. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista do Sport Clube Internacional contra decisão favorável ao jogador Cássio José de Abreu Oliveira. Na reclamação trabalhista movida contra o Inter, o atleta afirmou ter sido contratado por prazo determinado – de fevereiro a dezembro de 2002 –, ficando ajustado que receberia mensalmente R$ 35 mil. Desses, R$ 20 mil eram pagos diretamente, sob a forma de salário, e o restante era repassado à Cássio Sports e Eventos Ltda., empresa constituída pelo jogador, em sociedade com o pai e a irmã. A empresa assinou com o clube um “instrumento particular de cessão de imagem e nome profissional e/ou apelido de atleta profissional de futebol”. Segundo o atleta, porém, o contrato nada teve de cessão de direitos, resumindo-se a uma “grosseira tentativa de burla à legislação trabalhista”, uma vez que o clube “jamais fez qualquer utilização da imagem, voz, nome profissional ou apelido do jogador, a não ser por estrita decorrência do contrato de emprego”. Por isso, o atleta pedia o reconhecimento da natureza salarial dessa parcela e seus reflexos. Pediu ainda, adicionalmente, o pagamento do direito de arena – que garante ao atleta de futebol profissional o recebimento de parte dos valores arrecadados por sua participação em jogos com entrada paga e dos valores pagos pelas emissoras de televisão pela transmissão dos jogos. No processo, Cássio informou ter disputado a Copa Sul-Minas, a Copa Brasil, o Campeonato Gaúcho e o Campeonato Nacional, sem ter recebido os devidos valores relativos ao direito de arena. A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reconheceu a natureza salarial da parcela de direito de imagem e determinou o pagamento do direito de arena. Como conseqüência do reconhecimento, mandou pagar também seus reflexos. Em julgamento do recurso ordinário do Inter contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a parte principal da decisão, levando o clube a recorrer ao TST. No recurso de revista, o clube sustentou que as parcelas “de imagem” e “de arena” tratam do mesmo instituto jurídico. “Portanto, quando negociou com o clube o contrato de cessão de direitos de imagem, voz, nome profissional e/ou apelido esportivo de atleta de futebol, o jogador o fez em relação a estas duas rubricas, imagem e arena”. Como o pagamento era feito por meio da empresa do jogador, “não são salário e nem integrante da remuneração do trabalhador, para qualquer efeito legal”. Por isso, o clube pediu ao TST que o absolvesse da condenação de integrar à remuneração do jogador os valores pagos a título de direitos de imagem e arena e reflexos. O clube questionou, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo envolvendo a matéria. O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou em seu voto que o direito de arena diz respeito à comercialização da imagem do atleta profissional nos meios de comunicação. “Como bem assinalou o TRT, o jogador de futebol profissional tem direito a participar do preço estipulado para a transmissão ou retransmissão do espetáculo desportivo, conforme disciplinado no artigo 42 da Lei nº 9.615 /98 (Lei Pelé). Os valores repassados ao atleta decorrem justamente do contrato de trabalho firmado entre ele e o clube, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia”, afirmou. Com relação à natureza jurídica do direito de imagem e de arena, o ministro Ives observou que o artigo , XXVIII , “a” da Constituição Federal assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. A Lei Pelé , por sua vez, dispõe que o direito de negociar a realização e a transmissão de eventos desportivos pertence às entidades desportivas, sendo que 20% do preço total da autorização, no mínimo, serão distribuídos em partes iguais aos atletas que participam do evento. “No caso, ficou expressamente consignado pelo TRT que a remuneração do jogador era composta de um salário fixo (de R$ 20 mil) , mais R$ 15 mil mensais referentes ao direito de imagem, e a quantia correspondente à divisão, entre os jogadores que participam dos jogos, de 5% sobre o valor da transmissão”, disse o ministro em seu voto. “O pagamento de todas essas quantias era efetuado de forma periódica e habitual, sendo que aquelas referentes ao direito de arena eram repassadas pelo clube em face do contrato de trabalho”, prosseguiu. “O Regional concluiu também que o contrato relativo ao direito de imagem foi firmado com o único intuito de mascarar o caráter salarial dos valores pagos a título de direito de arena. Assim, os valores envolvidos compõem a remuneração, conforme prevê o artigo 457 da CLT”, concluiu. A Quarta Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, que considerou acertado o entendimento do TRT sobre a natureza salarial das parcelas, e manteve a determinação de integração desses valores no cálculo do FGTS, 13º salário e férias. (RR 557/2003-023-04-00.3)

    • Publicações3628
    • Seguidores27
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações128
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-mantem-natureza-salarial-de-direito-de-imagem-de-atleta/11959

    Informações relacionadas

    Sidnei Costa, Advogado
    Notíciashá 10 anos

    Direito de imagem possui natureza salarial

    Tribunal Superior do Trabalho
    Súmulahá 54 anos

    Súmula n. 354 do TST

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 11 anos

    Direito de arena tem natureza salarial, decide juiz

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)