TST reconhece jornada de quatro horas a advogado empregado de empresa pública
A 2ª Turma do TST reconheceu ao advogado Antonio Carlos de Assis Dantas, empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o direito à jornada de quatro horas diárias e de 20 semanais, com o consequente pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite.
A jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que - de acordo com os ministros - não foi comprovado pela empresa pública.
O resultado do julgamento foi favorável ao recurso de revista do advogado, que é empregado da Conab em Natal (RN) e, na reclamação trabalhista, pedia o pagamento do adicional de serviço extraordinário, com o argumento de que ele deveria estar sujeito à jornada de quatro horas, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Conforme o dispositivo, o limite de quatro horas não seria exigido apenas se houvesse previsão em contrário no acordo ou convenção coletiva ou no caso de dedicação exclusiva, que tem de estar expressa no contrato (artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
O juízo de primeiro grau e o TRT da 21ª Região (RN), julgaram improcedente o pedido, com o argumento de que “houve a adoção tácita do regime de exclusividade, pois o contrato previa jornada de oito horas diárias”.
O TRT potiguar ainda entendeu que, pelo artigo 4º da Lei nº 9.527/1997, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia não se aplica às empresas públicas, entre elas a Conab.
A relatora do recurso de revista do advogado ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o TST, ao analisar situações semelhantes, tem entendido ser inaplicável o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997 aos advogados empregados de empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, “como é o caso da Conab”. Logo, o recorrente estaria sujeito às normas de jornada do Estatuto da Advocacia.
Superado esse ponto, a ministra concluiu que o entendimento do TRT-RN diverge também da jurisprudência do TST quanto ao registro da dedicação exclusiva. A partir da interpretação da Lei nº 8.906/1994, “esta Corte Superior tem decidido que a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido”, afirmou a relatora.
Como esse registro não consta do contrato firmado com a Conab, a ministra reconheceu ao advogado o direito à jornada de quatro horas diárias e de 20 semanais, além de deferir o pagamento de horas extras.
O advogado Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga atua em nome de seu colega reclamante. (RR nº 1048-53.2015.5.21.0003 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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