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1 de Maio de 2024

Turma confirma revelia aplicada a empresa que deixou de juntar carta de preposição no prazo concedido pelo juiz

Quando o empregador não comparece em juízo para se defender, ele é considerado revel. Assim, ele é julgado à revelia (não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa, o que leva a presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, a empregadora, uma empresa de telefonia, deixou de juntar, no prazo devido, a carta de preposição que habilitava a sua representante na audiência. Por essa razão, o juiz de 1º grau a considerou revel.

Inconformada, a empresa recorreu, alegando que não deveria ter sido aplicada a ela a pena de confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária) pela ausência da juntada de carta de preposição na audiência inicial, uma vez que não seriam colhidos os depoimentos das partes. Acrescentou que a irregularidade foi posteriormente suprida, já que o mesmo preposto compareceu à audiência de instrução.

Mas os argumentos não foram acolhidos pelo juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso. Ele esclareceu que a empresa descumpriu o prazo concedido pela juíza de 1º grau para apresentação da carta de preposição, na forma do artigo 13 do CPC. Por essa razão, configurou-se a ausência da própria parte no processo, por irregularidade processual, conforme registrou o magistrado.

Assim, o relator considerou correta a decisão que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, nos exatos moldes do artigo 844 da CLT. E, por fim, registrou que, contrariamente ao sugerido pela empregadora, não seria cabível o saneamento posterior do vício.

Nesse cenário, o relator confirmou a revelia aplicada à empresa de telefonia, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da turma.

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A Lei Trabalhista no seu artigo 843 § 1º determina que é facultado ao empregador fazer-se representar por um empregado que conheça os fatos, entretanto não regulamenta prazo para a apresentação da carta de preposição. Pressupõe-se que, para ser razoavel e sensato, esta seja entregue no mais tardar na oitiva, exceto se houver citação ou determinação explicita determinando um prazo. Desconhecendo os detalhes do processo fica dificil determinar de quem é a culpa, mas o defensor da reclamada deveria estar mais atendo a este detalhe. continuar lendo