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5 de Maio de 2024
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    Turma Criminal determina arresto de bens de proprietários do Supermaia

    A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por maioria de votos, determinou o arresto de bens dos proprietários do Supermercado Supermaia com o objetivo de assegurar o ressarcimento do dano público provocado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária. A medida cautelar foi pedida pelo MPDFT em ação penal que apura crimes de sonegação fiscal, ocultação de bens e lavagem de dinheiro. O arresto deferido perfaz o montante de cerca de R$ 2,5 milhões.

    A denúncia do órgão ministerial foi recebida em 1ª Instância pelo juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília. Na ação penal, os réus José Fagundes Maia Neto, Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia, Antônio Cesar Maia, Alcina Liduina Bandeira Maia de Abreu e Maria de Lourdes Bandeira Maia Valadão são acusados pelo MPDFT de, supostamente, terem provocado um dano aos cofres do Distrito Federal, estimado em mais de 200 milhões. Para garantir o ressarcimento ao erário, o autor entrou com a medida cautelar pedindo o arresto de bens dos requeridos no mesmo montante do dano.

    O juiz da Vara Criminal negou o pedido ministerial. De acordo com o magistrado, "há dúvidas acerca dos valores efetivamente devidos pelas empresas, bem como outros processos de execução fiscal e de recuperação judicial que afastariam a competência do Juízo Criminal”.

    Em recurso, o MPDFT pediu a reforma da decisão, alegando que o perigo da demora restou amplamente demonstrado nos fatos narrados na inicial e defendendo que a medida constritiva está amparada na legislação em vigor, prevista no artigo , caput e § 4º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.240/1941.

    Por maioria de votos, os desembargadores da Turma Criminal deferiram, em parte, o pedido de arresto, determinando o bloqueio dos bens indicados na denúncia e nos autos de infração, sendo em desfavor de José Fagundes Maia Neto e de Maria de Fátima Gonçalves Maia os valores de R$ 22.154,33 e de R$ 2.452.744,37, relativos ao Auto de Infração nº 4.328/2011 e Auto de Infração nº 16.272/2013; e em desfavor de Antônio César Maia o valor de R$ 23.274,60, relativo ao Auto de Infração nº 10.288/2010.

    Esses valores poderão ser reduzidos pelo juiz de 1ª Instância caso haja comprovação de qualquer recolhimento ao fisco.

    Processo: 2015 01 1 107510-8

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