Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Turma do Superior Tribunal do Trabalho reconhece dano moral coletivo na exploração de trabalho doméstico infantil de uma única menina

Notícia retirada do Portal do TST.

há 7 anos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de dano moral coletivo causado por uma família de Salvador (BA) que explorou trabalho doméstico de uma menina por mais de dez anos, com submissão da jovem à condição análoga à de escravo. Para o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, o caso tem “indiscutível relevância social”, porque a prática do empregador de contratar menor para o trabalho doméstico, submetendo-a a maus tratos e sem contraprestação salarial, em regime de escravidão, se irradia por toda a categoria de trabalhadores domésticos e gera graves prejuízos à sociedade de forma generalizada.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho partiu de matéria jornalística que contava o caso. Uma denúncia à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres resultou no resgate da jovem e na abertura de inquérito policial e no próprio MPT. Entre outros detalhes, a ação informava que, de acordo com a avaliação psicossocial feita pelo Ministério Público Estadual, a menina “não sabia sequer sua idade e tinha perdido a noção de tempo”. Uma vizinha, autora da denúncia, declarou que ela apanhava frequentemente do casal, e que “toda a rua ouvia seus gritos pedindo socorro”.

As instâncias inferiores reconheceram a existência de trabalho doméstico infantil, levando em conta que a menina começou a trabalhar aos 13 anos, e condenaram os réus a se absterem da prática, fixando multa diária de R$ 5 mil por descumprimento. Rejeitaram, porém, o pedido de condenação em dano moral coletivo, por entender que os danos foram sofridos por uma única vítima, sem desprezo à esfera extrapatrimonial de um grupo ou comunidade de pessoas nem existência de “sentimento coletivo de indignação, desagrado e de vergonha capaz de ferir a ‘moral’ da coletividade inserida nesse contexto”.

De acordo com a Quinta Turma, porém, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que negou provimento ao recurso do MPT, violou o artigo , inciso X, da Constituição da República. O ministro Levenhagen enfatizou que, mesmo que se dê interpretação restritiva à caracterização do dano moral coletivo, “não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas sim, enquanto integrante de uma coletividade”. Para ele, o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual.

Levenhagen explicou que, a caracterização e a reparação do dano moral coletivo independem do número de pessoas atingidas. “Uma conduta ilícita pode inserir-se em um plano mais abrangente de alcance jurídico, a exigir necessária consideração para efeito de proteção e sancionamento, quando comprovada lesão coletiva”, explicou.

Ao prover o recurso, a Quinta Turma considerou inviável fixar o valor da indenização pelo dano imaterial, que não foi reconhecido nas instâncias anteriores. Por isso, determinou o retorno do processo à 38ª Vara do Trabalho de Salvador para que arbitre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)


________________________________

Nota: Notícia retirada em sua totalidade do portal eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24251058>

________________________________

Referência:

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 30434907

secom@tst.jus.br

  • Sobre o autor Contato: 📞 (27) 99644-8732 ✉️ kl.advocacia@outlook.com
  • Publicações6
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações100
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-do-superior-tribunal-do-trabalho-reconhece-dano-moral-coletivo-na-exploracao-de-trabalho-domestico-infantil-de-uma-unica-menina/444709753

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)