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4 de Maio de 2024
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    Turma mantém condenação de acusado que alegou comprar arma para se defender

    A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi preso em flagrante no momento em que portava uma espingarda calibre 12, de fabricação caseira, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    O réu apresentou defesa na qual, diante das diante das provas apresentadas, bem como de sua confissão, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante por confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade.

    A juíza titular da 2ª Vara Criminal de Ceilândia condenou o réu com incurso nas penas previstas no artigo 16, caput, da lei da Lei 10.826/03 e fixou sua pena em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto e com direito de recorrer em liberdade. Por estarem presentes os requisitos legais a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela vara de execução competente.

    O réu apresentou recurso e argumentou que portou a arma em razão de estado de necessidade, pois estava sendo ameaçado após uma briga e, assim, deveria ser absolvido. Também alegou que não sabia que arma seria de uso restrito, assim o crime seria o do artigo 14 da lei 10.826/03, que prevê pena mais branda. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram: “Isso porque o estado de necessidade se consubstancia quando o agente pratica o fato para se salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, e nem podia de outro modo evitar, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o réu deveria e poderia agir conforme o direito, uma vez que o fato de receber ameaças não justifica o porte de arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E mesmo que houvesse comprovação das ameaças, tal fato não seria permissivo para violar o dispositivo legal do Estatuto do Desarmamento, uma vez que o homem médio deve buscar proteção dos órgãos de segurança pública do Estado, e não andar armado pela rua para fazer justiça com as próprias mãos.(...) No que se refere ao alegado erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, conforme previsão do artigo 20 do Código Penal, sustenta o réu que não tinha conhecimento de que a arma era de uso restrito das forças armadas. Contudo, conforme alhures mencionado, o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta, sendo suficiente para a sua caracterização, a simples posse da arma de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ”

    Processo: APR 20170310006806

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