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2 de Junho de 2024
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    Turma mantém condenação de receptador que anunciou notebook furtado na internet

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pela prática do delito de receptação de um notebook furtado.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o acusado teria adquirido um notebook, o qual sabia que era proveniente de um crime de furto, objeto que foi reconhecido pela vítima em um anúncio de um site de venda on-line, feito em nome do acusado. A vítima, então, através de uma amiga, marcou um encontro com o acusado, no Shopping do Gama, para efetuar a compra do notebook, momento em que a vítima compareceu ao local, reconheceu o objeto, e o acusado foi preso.

    O réu foi citado e apresentou defesa, na qual requereu sua absolvição.

    O juiz da 1ª Vara Criminal do Gama o condenou pela prática do crime de receptação, descrito no art. 180, caput, do Código Penal, e fixou sua pena em 1 ano de reclusão e multa. Por estarem presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

    Inconformado, o réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Nesse panorama, apesar do equívoco no reconhecimento da agravante da reincidência, a dosimetria da pena corporal não merece reparo, porque em todas as suas fases a reprimenda foi mantida no mínimo legal, não estando presente causa de diminuição apta a conduzir a pena aquém do limite mínimo. Ademais, correta a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Quanto à penalidade pecuniária, igualmente sem reparos o montante da multa fixado na sentença, uma vez que guardou proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, porque presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2º, do CP”.

    Processo: APR 20170410013327

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