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16 de Junho de 2024
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    Turma Nacional discute conceito de família para amparo assistencial

    A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de dois pedidos de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social para reformar duas decisões da Turma Recursal de São Paulo sobre o conceito de família no cálculo da renda familiar per capita para a concessão de amparo assistencial. Em um dos casos, a TR/SP manteve sentença que concluiu que o genro não integra a família para aferir a renda mensal familiar, de acordo com o disposto na Lei 8.213 /91 (que dispõe sobre os benefícios da Previdência) e com o Código Civil .

    O INSS alegava haver divergência com o entendimento da TR do Paraná, que sustentou terem duas leis supervenientes (as Leis 10.219 /2001 e 10.689 /2003), que tratam dos programas da bolsa-escola e de acesso à alimentação, editadas posteriormente à Lei 9.720 /98, alterado a norma que restringe o grupo familiar. Assim, a renda familiar é calculada com a soma da renda de todos os indivíduos que, ligados por relação de parentesco, residam sob o mesmo teto.

    A Turma Nacional seguiu o voto do relator, juiz Hélio Silvio Ourem Campos, e não conheceu, por unanimidade, do pedido de uniformização interposto pelo INSS. Segundo o relator, no caso em exame, a Turma Recursal/SP defendeu, no acórdão impugnado, que o auxílio financeiro do genro é precário, constituindo-se em mera liberalidade. “Fato este que não cabe ser revolvido pela via do incidente de uniformização, por aplicação analógica da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas”.

    Em outro pedido de uniformização de jurisprudência, relatado na Turma Nacional pelo juiz Alexandre Miguel, o INSS pretendia reformar acórdão da TR/SP que manteve sentença favorável à autora da ação, considerando-a enquadrada no conceito de deficiente e com direito ao benefício de assistência social. Para a Turma Recursal, a autora demonstrou não possuir condições de manter seu próprio sustento, pois não recebe qualquer benefício previdenciário e vive na companhia de uma filha maior e uma neta, ambas excluídas do grupo familiar para fins de cálculo da apuração da renda per capita.

    O INSS argumentou que o entendimento fixado no acórdão da TR de São Paulo é oposto ao da Turma Recursal do Paraná (nos autos do processo nº 2002.70.03.012603-3). Segundo esta, na apuração da miserabilidade do núcleo familiar devem ser consideradas as disposições das Leis 10.219 /01 e 10.689 /03 e contabilizados os rendimentos brutos auferidos pela “totalidade dos membros da família”.

    A Turma Recursal do Paraná deu razão à autarquia e entendeu que no juízo democrático havia sido desconsiderado, para efeitos do cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, o rendimento auferido pelos filhos da autora. De acordo com o juiz, por serem maiores e capazes, esses não se enquadrariam no conceito de família para a concessão do benefício assistencial.

    Em seu voto, o relator na Turma Nacional julgou que o argumento apresentado pelo INSS no pedido de uniformização no que se refere às leis 10.219 /01 e 10.689 /03 em momento algum foi analisado expressamente pelo juízo anterior ou pela Turma Recursal. “Trata-se de tese jurídica inovadora, o que acarreta, no caso, o não cabimento do incidente de uniformização”.

    Segundo o juiz Alexandre Miguel, “feitos tais esclarecimentos, e demonstrada a divergência de entendimento no que concerne à questão de direito material a respeito de quem se enquadra no conceito de família na forma do art. 20 , § 1º , da Lei 8.742 /93 para afins de concessão do benefício assistencial, entendo que quanto ao mérito o presente incidente merece ser improvido”.

    Para o relator, nos termos do art. 20 , § 1º , da Lei 8.742 /93, para efeitos de concessão do benefício assistencial, considera-se família o conjunto de pessoas expressamente descritas no art. 16 da Lei 8.213 /01, desde que vivam sob o mesmo teto. Seguindo o relator, a Turma Nacional conheceu em parte o incidente de uniformização do INSS e, nesta parte, negou provimento. Dessa forma, fica mantida a decisão da Turma Recursal de São Paulo.

    Um terceiro pedido de uniformização de jurisprudência envolvendo a concessão de amparo assistencial a idoso não chegou a ser julgado pela Turma Nacional, na sessão de 16 de outubro, porque houve um pedido de vista do juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos.

    Processos nº 2006.63.06.0020394/SP e nº 2005.63.06.002012-2/SP

    Portal da Justiça Federal, em 19-10-2006.

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