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18 de Maio de 2024
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    Turma rejeita agravo de instrumento sobre recurso de revista sobrestado pelo TRT-BA

    há 7 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou não ser cabível o agravo de instrumento de uma agente de serviços gerais contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que suspendeu a análise da admissibilidade de recurso de revista. Segundo a relatora no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, trata-se de uma novidade, mas o agravo não pode ser conhecido.

    Ela explicou que o agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, alínea b, da CLT, serve para contestar despacho que denegue a interposição de recurso, sem ter utilidade nos casos em que a análise da admissibilidade do recurso está suspensa. Essa é a situação do processo da auxiliar de serviços gerais contra o município de Feira de Santana.

    Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o TRT-BA verificou que houve instauração de incidente de uniformização de jurisprudência sobre o tema "competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre o ente integrante da Administração Pública Direta e a parte reclamante". Esse é o assunto do processo.

    Diante da suspensão de ações e recursos em trâmite naquela Corte que versem sobre a matéria mencionada, o Regional definiu o sobrestamento da admissibilidade do recurso de revista da agente de serviços gerais, que, então, interpôs agravo de instrumento ao TST.

    Na avaliação da Quarta Turma, não é cabível o agravo em razão da interrupção da análise do recurso motivada pelo incidente de uniformização de jurisprudência, o qual é regulado pelo artigo 896, parágrafos 3º a , da CLT.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/GS)

    Processo: AIRR-161-65.2014.5.05.0192

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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