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24 de Maio de 2024
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    Último painel do Congresso discute as tutelas provisórias no novo CPC

    Por Patrícia Campos de Sousa

    "No processo, o conflito também se dá em relação ao tempo. O autor da ação quer rapidez na sua solução, ao passo que o réu quer tempo para contestar e recorrer. O tempo do autor, que pretende a duração razoável do processo, se opõe, assim, ao tempo do réu, que quer a mais ampla defesa. Uma importante questão para o direito é, portanto, como equalizar esse antagonismo temporal." Assim o desembargador Samuel Hugo Lima, presidente da 3ª Turma e da 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, introduziu, na tarde desta sexta-feira (10/6), o tema do último painel do congresso promovido pela Corte, intitulado "Tutelas provisórias no atual Código de Processo Civil". Os palestrantes foram o advogado Flávio Luiz Yarshell, professor titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), o desembargador José Otávio de Souza Ferreira, ouvidor da Justiça do Trabalho da 15ª Região e presidente do Colégio de Ouvidores da Justiça do Trabalho, e o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté e vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

    Flávio Yarshell, o primeiro a falar, deixou claro de início que se sentia em certa medida um forasteiro na discussão proposta, já que não "milita" na Justiça do Trabalho, embora, afirmou, tenha especial interesse pelo estudo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil a campos específicos, como é o caso da Justiça do Trabalho. Referindo-se à Instrução Normativa 39, de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a qual a Corte se posicionou sobre a aplicação subsidiária do novo Código ao processo trabalhista, o professor elogiou o esforço dos ministros em apresentar uma orientação aos magistrados do trabalho, ainda que sem caráter vinculante, e o sinal verde dado à aplicação de todos os artigos do CPC que tratam das tutelas provisórias.

    Na sua avaliação, o novo CPC, em vigor desde o dia 18 de março, traz uma inovação relevante ao "superar" a autonomia do processo cautelar, que tinha livro próprio no Código de 1973, e erigir as tutelas provisórias como um gênero do qual as tutelas de urgência e de evidência seriam espécies. "Atendendo a reclamos da doutrina, o novo Código, nos artigos 294 a 299, estabelece as disposições gerais de um regime unitário da tutela provisória, para, a seguir, discorrer especificamente sobre as regras das tutelas de urgência (artigos 300 a 311), em que se incluem as tutelas antecipadas e as cautelares, e, finalmente (art. 312), sobre as tutelas de evidência."

    Outra inovação do Código destacada pelo professor é a unificação dos requisitos das tutelas cautelar e antecipada. De acordo com o artigo 300, o requisito para ambas as modalidades das tutelas de urgência passa a ser a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Segundo Yarshell, isso é vantajoso, "na medida em que existem hipóteses de típica antecipação de tutela marcadas pela urgência que devem ser tuteladas mesmo a míngua de prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação". Mas ele também aponta um aspecto negativo, pois "não se pode dizer que a prova indiciária que autoriza uma medida acautelatória com eficácia meramente processual é a mesma prova com a qual o juiz deva se satisfazer para produzir efeitos substanciais eventualmente irreversíveis. Embora o novo Código estabeleça que a tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, me parece que, aqui, a interpretação doutrinária continua a valer. A regra é correta? É correta, mas está sujeita à aplicação do juízo de proporcionalidade, à ponderação do juiz".

    Proporcionalidade

    O desembargador José Otávio de Souza Ferreira também elogiou a unificação do regramento relativo às tutelas provisórias promovida pelo novo CPC, com a instituição de um poder geral tutelar, assim como o abrandamento nos requisitos das tutelas de urgência, agora comuns às duas modalidades, cautelares e antecipadas. Na avaliação do magistrado, que é pós-graduado em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP e mestre em Economia Social e do Trabalho pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), essa inovação do Código, no entanto, levou ao aumento do poder e da responsabilidade do juiz, do qual se requer agora mais cautela e maior bom-senso. "A tutela provisória é concedida, na maioria das vezes após cognição sumária do juiz, com o objetivo de combater a corrosão do tempo sobre o direito material ameaçado de lesão ou violação. Ao sopesar os males do tempo, a probabilidade do direito negado, de um lado, e o perigo de dano, de outro, deve o juiz resolver a difícil equação denominada pelo professor Dinamarco de ‘mal maior', que em última análise implica em juízo de proporcionalidade" , lecionou o palestrante. "Evidentemente, essa ponderação é quase sempre mais simples de fazer no processo do trabalho, dada a desigualdade econômica existente entre as partes", observou.

    O ouvidor da Justiça do Trabalho da 15ª chamou a atenção igualmente para a inexistência, no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, de fluxo próprio para a tramitação de algumas cautelares, e contou que a solução encontrada tem sido "driblar o sistema do PJe".

    José Otávio afirmou ainda que, embora o CPC disponha que a tutela provisória deva ser requerida pela parte, "muitos juízes do trabalho entendem que podem sugerir a medida à parte em caso de perigo de dano iminente, com base no princípio da cooperação, garantindo, é claro, a responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela indenização por eventuais danos causados". Assim como professor Yarshell, ele também se disse favorável à exigência de fundamentação do juiz para deferir ou negar tutelas provisórias (art. 298). "As razões de decidir ganham novo status no novo CPC. A parte tem o direito de saber por que os requisitos legais estão ausentes ou presentes", argumentou.

    Por fim, o desembargador tratou da estabilização das tutelas antecipadas de urgência no processo do trabalho. Ele reforçou a dificuldade do juiz trabalhista em aplicar a regra estabelecida no artigo 304 do CPC, que assegura a estabilidade da tutela caso a decisão não seja impugnada por agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo trabalhista, e discorreu sobre possíveis substitutos ao recurso eleito pelo legislador.

    Tutelas de evidência

    Livre-docente em direito do trabalho e doutor em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, com doutorado também em direito processual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o juiz Guilherme Feliciano iniciou sua exposição discorrendo sobre o papel das tutelas provisórias. Segundo o magistrado, que é também professor da Faculdade de Direito da USP e da Universidade de Taubaté, o CPC "tem o mérito de trazer regras abertas que permitem que o juiz construa sua decisão conforme as necessidades do caso concreto. As contingências têm de ser incorporadas ao sistema, que também deve incorporar soluções apropriadas à contingência tempo. Daí as decisões tutelares, fundadas na aparência, na probabilidade, ou na evidência, tomadas em cognição sumária pelo juiz".

    A palestra teve como foco a tutela de evidência (art. 311), concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".

    Segundo o magistrado, todas as hipóteses do artigo 311 cabem no processo do trabalho. Ele citou como exemplo o não pagamento de verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador, inclusive quanto aos seus valores, sob a alegação de que a empresa está sob recuperação judicial, ou em função das condições econômicas do País. "Nesse caso, com certeza cabe tutela de evidência." Ele defendeu ainda a concessão da tutela de evidência de ofício, dependendo das circunstâncias, e ressaltou o fato de o novo CPC trazer para o Brasil a ideia norte-americana da "reasonable doubt". "Se há quase certeza do direito e nada que gere dúvida razoável de tese oposta, é tutela de evidência pura. Mas se houver provas documentais que tragam a convicção de que a outra versão é crível, o juiz não pode conferir tutela de evidência", afirmou. Feliciano concluiu dizendo que "ousar com segurança é uma arte. Será sempre mais fácil reproduzir o antigo sob o verniz do novo".

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